Os candidatos reprovados nas
provas prático-profissionais em Direito Penal e Direito Constitucional do V
Exame de Ordem Unificado, da Ordem dos Advogados do Brasil, poderão realizar
novas provas nestas disciplinas sem qualquer custo adicional. A decisão da 1ª
Vara da Justiça Federal de Tocantins considera que os erros materiais não
anulam o exame, mas a medida adotada pelos organizadores da prova, de conceder
tempo adicional aos examinados, não recupera a isonomia do certame, já que a
prorrogação não ocorreu em todos os locais. Cabe recurso.
A decisão foi tomada em Ação
Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal no Tocantins em face do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e da Fundação Getúlio Vargas.
As novas provas devem ser aplicadas até o dia 25 de março, de acordo com a
decisão.
A inicial da ação foi apresentada
requerendo a anulação da questão referente à prática profissional da prova de
Direito Penal e da questão 3, letra b, de Direito Constitucional, com a
consequente distribuição dos respectivos pontos a todos os alunos. Alega o
MPF-TO que houve erros materiais nas duas questões mencionadas e que o tempo de
prova não teria sido o mesmo para todos os candidatos. Além de diversos termos
de declaração, denúncias online e reclamações juntadas ao processo, a própria
Fundação Getúlio Vargas reconheceu as erratas nas provas de Penal e
Constitucional, e concedeu tempo adicional aos examinandos.
Em comunicado emitido pela FGV,
as erratas nas duas provas ocasionaram concessão de tempo adicional a todos os
examinandos, mas, segundo a sentença, o aviso referente à medida dificilmente
ocorreu de modo uniforme em todos os rincões do país. Em algumas localidades,
sequer foi concedido tempo adicional, fatos que permitem reconhecer a não
observância ao princípio da isonomia.
Embora reconheça a violação ao
princípio da isonomia, a decisão judicial considera que a atribuição dos pontos
referentes às provas anuladas a todos os candidatos possibilitaria que um
candidato fosse aprovado em Direito Penal ainda que houvesse completado apenas
10%o da prova. No caso da prova em Direito Constitucional, a medida poderia
distorcer a finalidade do exame, argumentos que embasam a concessão de nova
oportunidade aos reprovados nas duas disciplinas.
O deferimento parcial ao pedido
de antecipação de tutela do MPF-TO também considerou que o pronunciamento
judicial somente ao final do processo poderia trazer consideráveis prejuízos
aos examinandos, já que o exame da ordem visa o regular exercício da profissão
de advogado, ficando estes candidatos privados de sua prática profissional. Com
informações do MPF-TO. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-TO.
Processo 16-67.2012.4.01.4300