Carreira de delegado de polícia passa a ser considerada jurídica




O Plenário da ALESP aprovou, em segundo turno, na última quarta-feira, a PEC do Executivo 19/11 (v. abaixo), que altera a Constituição estadual para reconhecer a carreira de delegado de polícia como jurídica.
O presidente da Casa, Barros Munhoz, informou que será realizada no Palácio 9 de Julho uma cerimônia, em data a ser agendada, para a promulgação da PEC, a fim de que os delegados possam participar e comemorar com o Legislativo essa "conquista histórica".
Para os deputados, a aprovação encerra longa luta da categoria pelo reconhecimento da autoridade policial como carreira jurídica e abre campo à discussão da isonomia salarial com as demais carreiras da área. Todos os partidos manifestaram-se a favor da medida e elogiaram o empenho da Associação dos Delegados em defender a aprovação da PEC 19.
_____
Proposta de Emenda Constitucional nº  19, de 2011
Altera a redação dos §§ 2º a 5º do artigo 140 da Constituição do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao artigo 140 do texto constitucional:
Artigo 1º - Os §§ 2º a 5º do artigo 140 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 140 -............................................................
§ 1º - ........................................................................
§ 2º - No desempenho da atividade de polícia judiciária, instrumental à propositura de ações penais, a Polícia Civil exerce atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica.
§ 3º - Aos Delegados de Polícia é assegurada independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia judiciária.
§ 4º - O ingresso na carreira de Delegado de Polícia dependerá de concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, dois anos de atividades jurídicas, observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 5º - A exigência de tempo de atividade jurídica será dispensada para os que contarem com, no mínimo, dois anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial-civil, anteriormente à publicação do edital de concurso.” (NR)
Artigo 2º - Os atuais §§ 3º, 4º e 5º do artigo 140 da Constituição do Estado ficam renumerados para §§ 6º, 7º e 8º, respectivamente.
Artigo 3º - Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes,   aos        de                             de 2011.
Geraldo Alckmin

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI152034,91041-Carreira+de+delegado+de+policia+passa+a+ser+considerada+juridica

SAIU O EDITAL! 600 vagas para agente e papiloscopista da PF


A Polícia Federal recebe, a partir das 10h de amanhã (16), as inscrições do concurso que vai preencher um total de 600 oportunidades, sendo 500 para o cargo de agente e 100 para papiloscopista.

Para concorrer às carreiras, o candidato deve possuir o ensino superior completo em qualquer área e CNH, no mínimo, na categoria B. A remuneração é de R$ 7.514,33 para uma jornada de trabalho de 40 horas semanais.

As inscrições serão aceitas até o dia 3 de abril exclusivamente pelos endereços eletrônicos www.cespe.unb.br/concursos/dpf_12_agente e www.cespe.unb.br/concursos/dpf_12_papiloscopista. A taxa de participação tem o valor de R$ 125.

A seleção contará com as etapas de prova objetiva, prova discursiva, exame de aptidão física, exame médico, avaliação psicológica e curso de formação profissional. Todas as fases acontecem em Brasília (DF).

Com duração de cinco horas, as avaliações objetivas estão previstas para o período da tarde do dia 6 de maio, em locais e horários que serão publicados no Diário Oficial da União e no site www.cespe.unb.br/concursos a partir de 30 de abril.

Atribuições


Agente – executar investigações e operações policiais na prevenção e na repressão a ilícitos penais, dirigir veículos policiais, cumprir medidas de segurança orgânica, desempenhar outras atividades de natureza policial e administrativa, bem como executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

Papiloscopista – executar, orientar, supervisionar e fiscalizar os trabalhos papiloscópicos de coleta, análise, classificação, subclassificação, pesquisa, arquivamento e perícias, bem como assistir à autoridade policial e desenvolver estudos na área de papiloscopia, dirigir veículos policiais, cumprir medidas de segurança orgânica, desempenhar outras atividades de natureza policial e administrativa, bem como executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

Fonte: JCConcursos

Professor ganha direito de conhecer autoria de e-mail ofensivo


A 11ª câmara Cível do TJ/MG concedeu a professor universitário aposentado de Juiz de Fora o direito de saber quem foi o autor de e-mail ofensivo enviado anonimamente a ele. O provedor da conta eletrônica, IG - Internet Group Brasil S/A, terá que disponibilizar ao aposentado os dados cadastrais da conta e o IP, além da latitude, longitude e localização do computador de onde partiu a mensagem.
O professor recebeu, em março do ano passado, mensagem de um endereço eletrônico que continha ofensas, acusações e ameaças. No e-mail, o remetente afirmava que o professor se aposentou fraudulentamente e se apropriou indevidamente de bens de seus pais.
O requerente solicitou ao IG bloqueio da conta e preservação de dados do titular. Por meio de medida cautelar, ele requereu que a empresa fornecesse as informações disponíveis sobre o remetente, para que ele pudesse ser identificado e responsabilizado.
O provedor recorreu sustentando que a mensagem foi apagada e a empresa não possui backup de todo o conteúdo enviado. O IG argumentou ainda que a responsabilidade pelas ofensas não é sua, mas do usuário da conta.
O desembargador relator Wanderley Paiva observou que "embora tenha proteção constitucional, o sigilo das comunicações não pode ser tão absoluto que permita a prática de atividades ilícitas, que poderiam, em razão de sua inviolabilidade, ficar impunes".
Seguiram o mesmo entendimento os desembargadores Selma Marques e Fernando Caldeira Brant.
Confira abaixo a íntegra do acórdão.
_________
Apelação Cível Nº 1.0145.11.021117-7/001 - COMARCA DE Juiz de Fora - Apelante(s): IG INTERNET GROUP BRASIL LTDA - Apelado(a)(s): A. C. P.
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, emnegar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 07 de março de 2012.
DES. WANDERLEY PAIVA
Relator
Des. Wanderley Paiva (RELATOR)
V O T O
Trata-se de recurso de apelação interposto às fls. 74/81, contra a sentença de fls. 62/63 que, nos autos da Medida Cautelar Preparatória de Exibição de Documentos, Arquivos e Dados proposta por A.C.P. em face de Internet Group do Brasil S.A. - IG, julgada procedente para determinar que a requerida exiba, no prazo de 10 dias, todos os dados cadastrais do email traninpessoa@ig.com.br, o IP do computador do qual fora enviada a mensagem ofensiva ao requerente; a latitude e a longitude do IP do computador onde saiu a referida mensagem; a localização completa e exata do computador do qual foi elaborada e enviada a mensagem multicitada.
Na sentença, o ilustre Juiz deixou de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ao argumento de que não havia anteriormente como esta fornecer extrajudicialmente os dados requeridos, em função de vedação constitucional já mencionada. E determinou que as custas ficassem a cargo do requerente, todavia suspensas, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da LAJ.
Nas razões de recurso, de fls. 74/81, sustenta a apelante que, por ocasião da contestação, não informou se teria ou não a possibilidade de cumprir a obrigação uma vez que as empresas não podem sequer acessar a conta dos usuários sem ordem judicial determinante, razão pela qual não fez acesso a conta do usuário no sentido de verificar se poderia ou não cumprir as obrigações. Porém, quando da determinação judicial constatou não poder cumprir a obrigação integralmente.
Aduz que, com referência às informações do IP do computador, latitude e longitude e ainda localização completa, as mesmas não foram obtidas uma vez que a mensagem foi deletada e a apelante não possui backup.
Que por ser livre o cadastramento de qualquer pessoa às contas de e-mail, torna-se impossível imputar qualquer responsabilidade às empresas provedoras deste serviço, nãotendo a apelante legitimidade para ocupar o pólo passivo da presente lide e requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de primeira instância e julgar a ação improcedente.
Ao recurso, o apelado ofereceu as contrarrazões de fls. 84/90, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Preparo às fls. 82.
Em síntese, é o relatório.
Verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Analisando a inicial, afirma o apelado que em data de 12 de março de 2011, recebeu um e-mail, originado do site traninpessoa@ig,com.br,, com conteúdo desrespeitoso à sua pessoa, contendo falsas alegações, ameaças e afirmações de teor discriminatório em relação à sua opção sexual, traduzindo em cometimento de crimes diversos a serem apurados e penalizados na esfera judicial competente.
Informa o apelado que ao receber o e-mail se dirigiu à Polícia Militar a fim de lavrar o competente Boletim de Ocorrência e, ainda, encaminhou à requerida uma correspondência com AR, relatando o ocorrido e requerendo o bloqueio imediato do endereço eletrônico e preservação de todos os dados relativo ao e-mail, para fins de comprovação da materialidade, com o objetivo de apurar responsabilização cível ou penal, de quem abalou de forma cruel o requerente, mesmo porque atingiu sua moral, sua honra, sua imagem em seu mais alto nível de intimidade.
Ora, na verdade, a ação cautelar exibitória, que se amolda ao presente pedido, possui a finalidade de trazer, ao autor, elementos fáticos que lhe possibilitarão formar um juízo acerca do direito material que entende possuir, de modo a possibilitar o eventual exercício de tal direito, de maneira mais eficaz.
Vislumbra-se de douto ensinamento jurisprudencial:
"A exibição de documentos é medida cautelar preparatória de natureza satisfativa, que tem por objetivo permitir que a parte interessada tenha às vistas o documento, a fim de examiná-los para atestar seu direito ou interesse." (Ac. un. da 10 Câm. do TJGO de 16.03.1993, na Ap 28.975-9/188, rel. Des. Távora de Siqueira; Ement. Rev. Goiana Jurisp. 007/30).
Observando os autos, verifica-se que, por ocasião da apresentação da contestação, a requerida se limitou a afirmar não poder apresentar os dados solicitados sem que houvesse uma determinação judicial, nos termos da doutrina e jurisprudência.
Proferida a sentença, julgando procedente o pedido inicial, a requerida interpôs os embargos declaratórios de fls. 66/68, alegando não poder cumprir integralmente a decisão. Referidos embargos foram julgados improcedentes.
Agora, no recurso, volta a recorrente a afirmar a impossibilidade do cumprimento da decisão, afirmando, ainda, ser parte ilegítima para responder a presente ação.
Ora, in casu, tem-se que necessita o autor tomar conhecimento acerca dos dados solicitados, para que posteriormente, caso entenda cabível, possa ajuizar ação que entender cabível a fim de defender seus direitos.
Quanto ao fornecimento de dados de clientes armazenados em poder da apelante, deve ser ressaltado que a Constituição Federal, em virtude do princípio da dignidade da pessoa humana, prevê no art. 5º, inciso XII, a inviolabilidade do sigilo das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas, assim disposto:
Dispõe o art. 5º, inciso XII, da CF/88:
(...)
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;"
Desta forma, e diante do dispositivo acima citado, não resta dúvida de que é inviolável o sigilo de dados e das comunicações, a não ser mediante ordem judicial.
Neste contexto, embora o sigilo das comunicações tenha proteção constitucional, este não pode ser tão absoluto de forma a permitir a prática de atividades ilícitas que poderão, em razão do sigilo restar impunes.
Assim, no caso dos autos, a apelante pode e deve exibir os dados solicitados, conforme determinado na sentença.
Por outro lado, o apelado tem direito de conhecer o autor da infração, para tomar as medidas que entender cabíveis, o que pode se concluir que o fornecimento de dados cadastrais em poder do provedor de acesso à internet, que permitam a identificação de prováveis autores de infrações penais, não fere o direito à privacidade e o sigilo das comunicações, uma vez que dizem respeito à qualificação de pessoas, e não ao teor da mensagem enviada.
Neste sentido:
"EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS PELA INTERNET - REQUISIÇÃO DE ORDEM JUDICIAL PARA QUE O PROVEDOR FORNEÇA A IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DE DETERMINADAS CONTAS DE E-MAILS - CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, a Constituição Federal atual assegurou o direito à intimidade, proclamando no art. 5º, inciso XII a inviolabilidade do sigilo das comunicações telegráfica de dados e telefônica.
Apesar da magnitude do direito em destaque, de cunho Constitucional, é sabido que as liberdades públicas estabelecidas não podem ser consideradas como tendo valor absoluto cedendo espaço em determinadas circunstâncias, sobretudo quando utilizadas para acobertar a prática da atividade ilícita.
O fornecimento de dados cadastrais em poder do provedor de acesso à Internet, que permitam a identificação de autor de crimes digitais, não fere o direito à privacidade e o sigilo das comunicações, uma vez que dizem respeito à qualificação de pessoas, e não ao teor da mensagem enviada." (Ac. no MS nº 1.0000.04.414635-5/000, 3ª Câmara Criminal, rel. Des. Paulo Cézar Dias, j. em 01.03.2005, in www.tjmg.gov.br, disponível em 27.11.2006).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - NATUREZA SATISFATIVA - SIGILO DOS DADOS DE USUÁRIO DE INTERNET - ART. 5º, XII DA CF/88 - GARANTIA CONSTITUCIONAL NÃO ABSOLUTA PARA CASOS DE ATO ILÍCITO - PEDIDO PROCEDENTE - RESISTÊNCIA CARACTERIZADA - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.- A ação cautelar de exibição de documentos destina-se a tornar conhecidos da parte autora os fatos de que tenha interesse para eventual e futura ação.- Embora o sigilo das comunicações tenha status constitucional, não pode ser absoluto de forma a ceder espaço para a prática de atividades ilícitas, as quais não poderão restar impunes em razão do mencionado sigilo.- Se os honorários foram arbitrados atendendo-se aos critérios de equidade estabelecidos no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, não cabe modificação. Dessa forma, o juiz não está limitado aos percentuais estipulados no § 3º desse dispositivo, podendo esses ser estabelecidos em valor determinado.- Recurso conhecido e não provido.(TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.10.042719-7/001 – 17ª Câmara Cível – Rel. Dês. Márcia de Paoli Balbino – Julgamento 29/09/2011).
Por fim, é necessário ressaltar a importância das redes sociais nos dias atuais, entretanto, não podemos confundir a liberdade de acesso a essas redes com a libertinagem, o que, muitas vezes, poder-se-ia dizer que pelo menos em tese há delitos. Porém, até hoje o Congresso Nacional não legislou matéria sobre o assunto, daí porque, todo e qualquer abuso deve ser coibido, isto é, para evitar, assim, a banalização das redes sociais, proporcionando o decisum em segurança jurídica ao usuário,
Com essas considerações, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeira instância por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas recursais, pela apelante.
Des.ª Selma Marques (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Fernando Caldeira Brant - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "SÚMULA: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO."

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI151818,61044-Professor+ganha+direito+de+conhecer+autoria+de+e-mail+ofensivo

Mantida condenação que aplicou reincidência e maus antecedentes


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta terça-feira (13), rejeitou o Habeas Corpus (HC 96046) impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de Igor Pereira Fermino, condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas. No Supremo, a Defensoria alegou ocorrência de vício na dosimetria da pena imposta ao réu sob o argumento de uma mesma pessoa não poder ser tida como reincidente e portadora de maus antecedentes.
O argumento foi rejeitado pelo relator do HC, ministro Ayres Britto, cujo voto foi acompanhado pelos demais ministros. Segundo o relator, no caso em questão, a própria documentação que instrui o HC  revela que não houve dupla valoração da mesma condenação (ou do mesmo fato) como reincidência (circunstância agravante) e maus antecedentes (circunstância judicial).
“A documentação que instrui este Habeas Corpus evidencia que o paciente tem contra si diversos e distintos títulos condenatórios já com trânsito em julgado, títulos que foram utilizados na dosimetria da pena da seguinte maneira: uma condenação, transitada em julgado por fato anterior, foi valorada como reincidência; e as demais condenações, como maus antecedentes”, esclareceu o ministro Ayres Britto.
Segundo o ministro relator, a dosimetria aplicada está em “plena sintonia” com a jurisprudência do STF, que reconhece a ocorrência de bis in idem ou dupla valoração somente quando os fatos considerados como maus antecedentes embasem também o agravamento da pena pela reincidência.
O Código Penal (artigo 68) estabelece o método trifásico para a fixação da pena. Na primeira fase, há a avaliação das chamadas “circunstâncias judiciais” previstas no artigo 59 do Código Penal em número de oito, sendo uma delas a consideração dos antecedentes criminais, que podem receber avalição positiva ou negativa do juiz. Na segunda fase, são consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes, chamadas de “circunstâncias legais”, dos artigos 61 a 66 do mesmo Código. Por último, na terceira fase, aplicam-se as causas de aumento ou diminuição de pena.

Com tecnologia, prisões crescem 900% em 10 anos


A máquina na área de embarque internacional do Aeroporto de Cumbica, em Guarulhos, lembra uma daquelas de ficção científica. Basta a pessoa dar um passo para dentro do body scanner para a silhueta começar a aparecer na tela com riqueza de detalhes. A imagem, além das gordurinhas, pode revelar qualquer coisa escondida. Desde uma arma no bolso até um pacote com cocaína no intestino.

A tecnologia tem sido uma das principais armas da Polícia Federal (PF) para manter Cumbica como o aeroporto onde mais se apreende drogas no mundo - no ano passado, chegou a 1,4 tonelada de cocaína. Além do scanner, a PF usa ainda o espectrômetro de massa, que possibilita descobrir se a pessoa teve contato com drogas ou armas. Isso sem falar no aparelho de raio X, nas câmeras espalhadas por todos os terminais e nos sempre eficazes "agentes" caninos.

"Mas o principal para prender os suspeitos continua sendo o feeling do policial", afirma o delegado Wagner Castilho, responsável pela PF no aeroporto. Nos últimos dez anos, além do feeling, também aumentou muito o número de policiais, o que refletiu em uma variação de 902% na quantidade de presos. Em 2001, 38 pessoas foram detidas no local. Dez anos depois, foram 381.

As estatísticas revelam uma tendência dos traficantes: a de mandar mais gente com menos drogas. Em 2010, foram presas 319 pessoas levando 1,7 tonelada de cocaína, menos presos e maior quantidade de entorpecente do que em 2011. "É importante para eles perder o mínimo de cocaína possível", explica Castilho.

Em alguns casos, as "mulas" são mandadas em "remessas" pelas quadrilhas. No dias 28 e 29 de fevereiro, duas mulheres - uma filipina e uma tailandesa - foram detidas em situações similares, indicando que podem ter sido enviadas pelo mesmo grupo. Ambas iriam para o Vietnã e levavam cocaína escondida da mesma maneira: em forma líquida em bordas falsas na mala. No ano passado, foram detidos 12 africanos em um mesmo voo. Todos levavam cocaína no estômago.

Pelo menos metade das mulas aceita o risco de engolir cocaína antes de viajar. A modalidade é preferida por africanos e latino-americanos. Europeus preferem levar a droga disfarçada na mala. A criatividade dos criminosos é um desafio para a PF - eles chegam ao ponto de esconder a droga até dentro de feijões.

Além das mulas, uma nova preocupação da Polícia Federal é o aumento do número de jovens brasileiros de classe média que vai à Europa para buscar drogas sintéticas, como ecstasy e LSD. "Às vezes, eles vão para a Europa levando cocaína e voltam trazendo drogas sintéticas", explica o delegado Castilho. / A.R.

Fonte: http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,com-tecnologia-prisoes-crescem-900-em-10-anos,846788,0.htm

Preso que progride para o regime aberto tem 90 dias para conseguir emprego


Uma condenada por tráfico de drogas a oito anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, terá direito à progressão. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que exigir apresentação de proposta de trabalho para conceder o benefício não condiz com a realidade da população carcerária do país, devendo ser dado prazo de 90 dias para a busca de emprego lícito. 

Conforme o desembargador convocado Vasco Della Giustina, “é razoável conceder ao apenado um prazo para, em regime aberto, procurar e obter emprego lícito, apresentando, posteriormente, a respectiva comprovação da ocupação”. 

O juiz de execuções havia concedido a progressão independentemente de comprovação do emprego. Mas o Ministério Público (MP) estadual recorreu da decisão, argumentando a inviabilidade da medida sem prova de proposta de emprego. 

LEP temperada 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a apelação e cassou a concessão do regime aberto. Para o TJSP, a Lei de Execuções Penais (LEP) é expressa ao estabelecer que só condenados que estiverem trabalhando ou que comprovarem a possibilidade de fazê-lo imediatamente podem ingressar em regime aberto. 

A defesa recorreu ao STJ. Para a Defensoria Pública, “esperar que algum empresário ou até uma dona de casa venha a ofertar um emprego para quem ainda está preso, cumprindo pena por tráfico de entorpecentes, é, sem dúvida, inviabilizar a soltura do que tem direito a ser livre”. 

Para o relator, o trecho da LEP deve sofrer temperamentos, diante das reais possibilidades dos presos no Brasil. A decisão, unânime, reafirma precedente recente da Turma.