A
Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo impetrou Habeas
Corpus (HC) 111908, no Supremo Tribunal Federal (STF), em favor de
M.C.N., em que pede o reconhecimento da nulidade da sessão do
Tribunal do Júri de Fundão (ES) que condenou o réu a 14 anos de
reclusão pelo crime de homicídio por meio de emboscada
(qualificado). Segundo os defensores públicos, durante o julgamento
pelo Júri, o Ministério Público capixaba apresentou novas provas,
contaminando a imparcialidade dos jurados, gerando um fato
“incompatível” com as garantias do contraditório e da ampla
defesa.
De acordo
com a Defensoria, seus representantes foram surpreendidos com a
apresentação das novas provas (fotografias) e não tiveram
"oportunidade de se preparar para contrapor as novas provas".
Afirma, ainda, que não teve o "prévio acesso e conhecimento
dos documentos que seriam apresentados pela acusação", o que
contraria, também, o rito do Tribunal do Júri, previsto no artigo
475 do Código de Processo Penal.
O
defensor narra que, durante a sessão, a apresentação de novas
provas pela acusação foi impugnada e o juiz determinou que os
jurados desconsiderassem as fotos para efeito do julgamento, mas não
há como dizer que eles "não utilizaram tais provas na formação
do seu convencimento” porque “uma vez apreciada a prova, não há
como simplesmente desconsiderá-la”, o que teria tornado o
julgamento nulo.
Como o
réu foi condenado, a Defensoria apelou ao Tribunal de Justiça do
Espírito Santo (TJ-ES) para pedir a nulidade do julgamento e a
realização de um novo Júri, alegando que a sentença foi contrária
às provas constantes nos autos. Para a Defensoria, houve ofensa ao
artigo 475 do Código de Processo Penal, segundo o qual “durante o
julgamento não será permitida a produção ou leitura de documento
que não tiver sido comunicado à parte contrária, com
antecedência”. O Tribunal capixaba negou a apelação por
entender que nenhuma norma legal foi ofendida.
Para
contestar a decisão do TJ-ES, a defesa ingressou com HC perante o
Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas aquela Corte negou o pedido
por entender que, para se acolher a tese de que a decisão dos
jurados teria sido contrária à prova existente nos autos, “seria
inevitável reapreciar todo o conjunto probatório produzido”, o
que não é possível em Habeas Corpus.
Diante do
quadro, o defensor recorreu ao Supremo, sustentando a nulidade do
julgamento por ofensa ao princípio constitucional do contraditório,
bem como violação ao procedimento do Júri. A defensoria indaga
qual seria a "magnitude da nulidade decorrente da apresentação
pela acusação de documentos novos, vale especificar, fotografias,
durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri?"
Para a
Defensoria Pública, o princípio do contraditório garante aos
acusados em processos de natureza criminal a audiência bilateral e a
efetiva participação na contraposição das acusações e das
provas produzidas. Afirma que tal princípio é incompatível com a
surpresa e que "não resta qualquer dúvida de que os jurados
contaminaram-se com as fotos [provas novas] apresentadas pela
acusação", ainda que o magistrado os tivesse orientado a
desconsiderá-las.