O
delegado de polícia L.A.A. apresentou ao Supremo Tribunal Federal
(STF) um Habeas Corpus (HC 111913), com pedido de liminar, a fim de
suspender o trâmite de ação penal contra ele até o julgamento
definitivo de um habeas corpus pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. Ele é acusado de praticar o crime de posse irregular de
arma de fogo de uso permitido (artigo 12 da Lei 10.826/03).
Segundo a
defesa, após uma diligência realizada no dia 24 de maio de 2011
pela Corregedoria na Unidade Policial em que o delegado era lotado,
foi encontrado um revólver em um dos armários, com seu respectivo
registro. L.A.A. sustenta que a arma, registrada no nome de seu
cunhado, estaria em sua posse para que fosse encaminhada à Polícia
Federal, com base na Nova Campanha do Desarmamento.
Os
advogados afirmam que a arma foi entregue, em 21 de maio, pelo
cunhado à L.A.A. tendo em vista seu cargo de delegado de polícia e
que, nessa condição, ele aceitou o pedido “para adotar os
procedimentos devidos para a entrega lícita do revólver”. Porém,
conforme o habeas corpus, L.A.A. não pôde fazer a entrega imediata
em razão de uma série de fatores em seu trabalho.
Alega que
no dia 22, o acusado presidiu plantão policial noturno, ocasião em
que guardou a arma no armário, juntamente com o registro. Em 23 de
maio, não deu expediente ordinário por ter realizado plantão
durante toda a noite do dia anterior.
Já no
início da manhã do dia 24, ele cumpriu dois mandados de prisão.
“Demonstra-se, assim, um conturbado ritmo laboral que permeou os
dias entre o recebimento da arma e o que viria acontecer na mesma
manhã do dia 24”, argumenta a defesa, observando que a arma
encontrada estava desmuniciada.
Ainda de
acordo com os advogados, o fato de o possuidor da arma ter boa-fé e
a intenção de entregar o objeto à autoridade que a recolher,
retira a tipicidade do artigo 12, da Lei 10.826/03, que prevê o
crime imputado ao acusado. Além disso, ressaltam que há por parte
do Estado o objetivo de promover o desarmamento, “se necessário em
detrimento de algumas formalidades e da sanha punitiva que permeia
algumas instituições e setores sociais”.
Portanto,
a defesa pede liminar para a imediata suspensão do processo-crime e,
no mérito, a confirmação definitiva da liminar a fim de que seja
arquivada a ação penal em trâmite na justiça paulista contra o
delegado de polícia.