O
Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG) ajuizou, no
Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) 13168, em que
pede a concessão de liminar para suspender decisão da Primeira
Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG),
que teria violado a Súmula Vinculante nº 10 da Suprema Corte, ao
permitir a um condenado por tráfico de drogas iniciar o cumprimento
da pena em regime semiaberto.
Segundo o
MP mineiro, a violação da Súmula mencionada teria ocorrido pelo
fato de que o órgão fracionário do TJ mineiro deixou de aplicar a
norma do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 (antiga lei de
drogas), que determinava o cumprimento de pena imposta a autores de
crimes hediondos (entre eles, o de tráfico de drogas) em regime
inicialmente fechado. No mérito, o MP-MG pede que a reclamação
seja julgada procedente e, assim, cassada a decisão da Câmara
Criminal do TJ-MG.
Dispõe a
Súmula Vinculante nº 10 do STF que “viola a cláusula de reserva
de plenário (Constituição Federal, artigo 97) a decisão de órgão
fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de norma, afasta a sua incidência no todo ou
em parte”.
O caso
Juiz
singular da Justiça mineira condenou G.M.A.L. à pena de dois anos e
seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de
250 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo
33, caput (cabeça), da Lei 11.343 (atual lei de drogas).
Tanto o
Ministério Público estadual quanto a defesa apelaram da decisão ao
TJ-MG, o primeiro pedindo aumento da pena e a segunda, a
desclassificação do crime para uso de drogas, a redução da pena e
seu cumprimento em regime inicial aberto ou semiaberto.
A
Primeira Câmara Criminal do TJ-MG deu parcial provimento a ambos os
recursos. Ao primeiro, aumentando a pena para cinco anos de reclusão
e 500 dias-multa; à segunda, acolhendo a alegação de direito a
atenuante por motivo de menoridade relativa de G.M.A.L. e, assim,
modificando o regime inicial de cumprimento da pena para semiaberto.
O MP-MG
opôs recurso (embargos de declaração), que foi rejeitado pelo TJ
e, ao mesmo tempo, interpôs Recurso Especial (Resp) no Superior
Tribunal de Justiça (STJ). Argumentou a existência de
descumprimento da Súmula Vinculante nº 10 do STF e violação do
princípio da reserva de plenário, previsto pelo artigo 97 da
Constituição Federal (CF), nos seguintes termos: ”Somente pela
maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão
especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo do Poder Público”.
A Câmara
Criminal do TJ-MG rejeitou os embargos, fundamentando sua decisão em
jurisprudência firmada pela Suprema Corte, no sentido da
inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei 11.343/06 (nova lei de
drogas), que torna os crimes hediondos (como o de tráfico de drogas)
insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade
provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de
direitos”.
Tal
decisão do STF baseou-se no entendimento de que a vedação do
artigo 44 da nova Lei de Drogas ofende diretamente a garantia
constitucional da individualização da pena, prevista no artigo 5º,
inciso XLVI, da CF. Na mesma ofensa à CF incorreria, no entendimento
do órgão fracionário do TJ mineiro, a vedação prevista no
parágrafo 1º do artigo 2º da antiga Lei de Drogas (Lei 8.072/90),
que estabelece vedação idêntica.
É contra
esse entendimento que o Ministério Público mineiro se insurge, na
Reclamação ajuizada no Supremo.