Condenado
pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) à pena de dois
anos e oito meses de reclusão, além da perda do cargo, o
ex-delegado da Polícia Federal Wilson Alfredo Perpétuo pede, em
Habeas Corpus (HC 111905) impetrado no Supremo Tribunal Federal
(STF), que seja determinado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) o
julgamento de mérito de um HC lá impetrado em setembro de 2008.
A defesa
alega constrangimento ilegal, porquanto tal demora configuraria
violação do direito à razoável duração do processo, previsto no
artigo 5º, inciso LXXVII da Constituição Federal (CF), bem como do
artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que prevê
prioridade na tramitação de processos contra idosos, já que o
delegado tem mais de 60 anos de idade. Alega, ainda, violação do
artigo 612 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual “os
recursos de habeas corpus, designado o relator, serão julgados na
primeira sessão”.
A defesa
cita precedentes – entre eles, os HCs 102923 e 107729, relatados,
respectivamente, pelos ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski
- em que a Segunda Turma do STF deu prazo até a 10ª sessão da
turma competente do STJ, após comunicação da decisão, para
realizar o julgamento dos feitos.
Interceptações
No HC que
quer ver julgado pelo STJ, a defesa alega constrangimento ilegal,
porquanto a condenação do delegado pelo TRF-3 teria sido
fundamentada em interceptações telefônicas ilegais. Isso porque,
segundo ela, teria havido 48 prorrogações das autorizações
judiciais para sua realização, ao longo de mais de dois anos e meio
de quebra de sigilo telefônico do delegado. E isto, par os
advogados, constituiria violação do disposto no artigo 5º da Lei
da Interceptação Telefônica (Lei nº 9.296/1996).