Não havendo estabelecimento adequado para que o réu possa
cumprir a pena em regime semiaberto, é ilegal sua manutenção em presídio comum.
Com base nesse entendimento da jurisprudência, o ministro Ari Pargendler,
presidente do STJ, concedeu liminar para que um condenado do estado de SP
cumpra pena em regime aberto ou domiciliar, excepcionalmente, até a apreciação
do mérito do HC.
Inicialmente, a defesa entrou com pedido de HC no TJ/SP,
alegando que apesar de ter sido concedida a progressão para o regime semiaberto
no mês de setembro de 2011, o preso permanece recolhido em presídio comum, à
espera de vaga em estabelecimento correspondente ao novo regime.
O TJ/SP negou a liminar, o que fez com que a defesa
renovasse o pedido no STJ. O ministro Pargendler observou que, como regra
geral, o STJ não pode analisar HC contra decisão de relator que negou liminar
em HC anterior, enquanto o Tribunal de segunda instância não julga o mérito do
pedido. Ele considerou, porém, que o caso se enquadra nas situações excepcionais
que afastam esse impedimento.
A determinação do presidente Ari Pargendler se deu, também,
pelo fato de já haver decorrido mais de três meses do deferimento da progressão
de regime e não existir ainda previsão de data para o cumprimento da decisão.
Como precedentes, ele citou a posição do STJ no julgamento do HC 158.783, HC
118.316 e HC 95.839.
Processo relacionado: HC 229080