O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro
Cezar Peluso, determinou a distribuição regular do Habeas Corpus (HC 111794),
no qual a defesa do libanês Joseph Nour Eddine Nasrallah, também conhecido como
“Sheik de Valinhos”, condenado a oito anos de prisão por tráfico de drogas,
contesta a validade da realização de seu interrogatório por meio de
videoconferência antes da edição de lei federal que regulamentou o procedimento
(Lei nº 11.900/2009).
A defesa do libanês pede que o interrogatório seja
considerado “nulo de pleno direito”, com a consequente expedição de alvará de
soltura. Nasrallah está preso desde 30 de janeiro de 2001, quando a Polícia
Federal deflagrou a “Operação Kolibra”, que prendeu 16 pessoas acusadas de
tráfico internacional de drogas em São Paulo e outras três no estado do Mato
Grosso do Sul.
Segundo a defesa, deve ser declarada a nulidade absoluta do
interrogatório em razão de vício insanável que gerou prejuízo ao réu, na medida
em que a qualidade do áudio não teria permitido a compreensão dos diálogos. O
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou a ordem de habeas corpus
por considerar que não há razão para anular o interrogatório. Segundo o acórdão
do TRF-3, seria “incongruente” anular o interrogatório e todos os atos
processuais subsequentes para se determinar um novo procedimento também por
videoconferência.
O ministro Cezar Peluso salientou, em sua decisão, que não
há nos autos situação que justifique sua atuação no feito tendo em vista o
obstáculo da Súmula 691. “Posto, nos termos do que decidiu no HC nº 84.014-AgRg
(Rel. Min. Marco Aurélio), a Corte admita exceção ao enunciado da súmula 691,
nos casos de flagrante constrangimento ilegal, não me parece adequado e oportuno
à Presidência substituir-se ao Relator, a fim de, em juízo prévio e sumário,
decidir sobre a superação excepcional de tal enunciado”, afirmou.