Condenado a mais de 20 anos de prisão pelo crime de tráfico
de drogas, Alexandre Campos dos Santos impetrou Habeas Corpus (HC) 111830 no
Supremo Tribunal Federal (STF) para obter, liminarmente, o direito à progressão
de regime. Ele não obteve esse benefício na Justiça paulista, decisão
confirmada também pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De acordo com o HC, Alexandre dos Santos cumpre pena há mais
de nove anos em regime fechado, tendo alcançado, em março de 2003, o lapso
temporal de 1/6 de cumprimento da pena necessário à progressão de regime
prisional, conforme prevê o artigo 112 da Lei de Execuções Penais. “Portanto,
há mais de cinco anos o paciente faz jus à progressão de regime prisional”,
sustenta a defesa.
Em fevereiro de 2011, a Vara de Execuções Criminais (VEC) de
São Paulo indeferiu o pedido de progressão de regime, sob o argumento de que
teria ocorrido a interrupção do lapso temporal, que permitiria a concessão do
benefício, devido ao cometimento de falta disciplinar pelo apenado. Com isso,
teria se iniciado nova contagem do tempo para a concessão do benefício.
A defesa, visando o afastamento da interrupção do lapso
temporal, recorreu ao TJ-SP. A corte paulista cassou a decisão e determinou
nova análise dos demais requisitos legais com o afastamento da "apreciação
da falta grave como causa de interrupção do lapso exigido para a progressão
pretendida”. Porém, o juízo da Vara de Execuções indeferiu a progressão de
regime e, ainda, determinou a realização de exame criminológico. O Tribunal de
Justiça paulista manteve o indeferimento, “diante das peculiaridades do caso,
já que se trata de paciente com histórico de faltas disciplinares e que resgata
longa pena por crimes cometidos com grave ameaça e violência, bem como da
suficiente fundamentação da decisão impugnada, não há que se falar em
constrangimento ilegal”.
Inconformada, a defesa impetrou HC perante o STJ, que
manteve a realização de exame criminológico. E é contra essa decisão que o
advogado de Alexandre Campos dos Santos impetrou habeas na Suprema Corte.
Alegações
No Supremo, o advogado sustenta que a determinação da
realização do exame criminológico é inidônea, por ser "vaga e
imprecisa". De acordo com a defesa, com o advento da Lei 10.792/2003, a
realização deste exame tornou-se dispensável. “Contudo sua realização, por não
decorrer mais de exigência legal, deverá ter motivação satisfatória e idônea,
conforme dispõe o art. 93, IX, da CF/1988”.
Por isso, a defesa sustenta ser “medida de rigor” a remoção
de Alexandre Campos ao regime intermediário, visto que o condenado cumpriu os
requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos na Lei de Execuções Penais para
a progressão ao regime. Afirma, finalmente, que as faltas disciplinares do
encarcerado não podem continuar a produzir efeitos depois da reabilitação -
“atribuindo à falta grave consequências perpétuas” - infringindo o artigo 5º,
inciso XLVII, letra b, da Constituição Federal, que veda a imposição de pena de
caráter perpétuo.