Quem pode
mais, pode menos. Se cão farejador investiga, o Ministério Público também pode
investigar. Grosseiramente, alguns operadores do Direito tentam simplificar uma
questão complexa. Mas a Constituição Federal diz quem faz o quê e se alguma
entidade estatal age fora desse limite, a ação é ilegal. Simples assim, mas uma
briga velha...
... não cessa. Alguns integrantes dos Ministérios
Público Federal e Estadual querem desempenhar um trabalho que, por força da
Constituição Federal , é atividade da
Polícia: investigar, conduzir inquéritos, respeitadas as exceções legais.
Na prática, o cidadão comum fica sem saber quem faz
o quê. Mas um diploma legal, que entre policiais vem sendo tratado como a PEC
da garantia do direito do cidadão, foi aprovado na Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania dessa Câmara dos Deputados. Por 31 votos a favor e oito
contra, os parlamentares votaram pela admissibilidade da Proposta de Emenda
Constitucional de nº 37/2011, de autoria do deputado Lourival Mendes – PTB-MA,
com parecer favorável do relator, deputado Arnaldo Faria de Sá – PTB-SP, por
meio da qual se objetiva a inserção de mais um parágrafo ao artigo 144 da CF,
consoante o texto proposto abaixo:
“Art. 144§10. A apuração das infrações penais de
que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo, incumbem privativamente às polícias
Federal e Civil dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente. Para os
delegados, a proposta decorre da necessidade de retomada da segurança jurídica
para o cidadão, no que concerne à condução das investigações criminais. O termo
privado é essencial para por fim à esbórnia investigatória. Para os policiais,
é basilar para o equilibro e a imparcialidade no processo de realização da
justiça criminal no país, desde a conduta delituosa até o trânsito em julgado
da decisão decorrente, que é vedado a quem investiga também acusar; em especial
pelo fato de que a apuração da infração penal é levada a efeito dentro de um
âmbito inquisitorial, onde o próprio Estado a promove, deixando o efetivo
contraditório para o processo penal, cuja parte acusatória é o Ministério
Público”.
Com essa visão, advertem, não se pode conceber uma
sociedade na qual qualquer órgão, sem expressa autorização legal, realize
investigações, construa dossiês ou produza levantamentos sobre a esfera íntima
do cidadão, com o condão de devassar-lhe, de maneira irreparável, a
privacidade. A ideia firme de que legislador sempre adotou o sistema no qual a
Polícia Judiciária é a responsável pela investigação parece clara, não obstante
as investidas do Ministério Público em sentido contrário. Do mesmo modo,
afirmam representantes de classe das categorias policiais, está claro o papel
do Ministério Público, a que incumbe acusar, finalmente, ao Judiciário, a
instância julgadora do cidadão para a realização da justiça. O sistema com tal
dá segurança jurídica ao cidadão, pois a atividade da Polícia Judiciária é
desenvolvida e formalizada na figura do inquérito policial e do termo
circunstanciado, previstos e sistematizados na legislação processual penal, que
contam com mecanismos de controle pelo Ministério Público e, precipuamente,
pelo Poder Judiciário.
O Ministério Público, como parte acusadora no
processo penal, não deve operar como investigador/inquisitor e produzir a prova
somente para a acusação. E pior, esse mesmo promotor/inquisitor atuando,
mediante instrumento não previsto em lei, sem prazo, tramitação, controle
externo, forma ou fiscalização. A proposta de emenda constitucional objetiva
reforçar o sistema de modo a evitar que outras instituições realizem
investigações sem a devida obediência a padrões técnicos, submissão a
mecanismos legais de controle e em desacordo com a processualística penal.
A aprovação preliminar da PEC gerou reação imediata
do Ministério Público. É o que se infere da matéria a seguir transcrita, com
nítida influência dos interessados, reverberada nos sites classistas. Para a
ANPR, controle externo da atividade policial e poder de investigação do MP
foram fundamentais para o sucesso da operação que prendeu Carlos Cachoeira.
Brasília (29/02/2012) – controle externo da
atividade policial e pode de investigar do MP. A combinação dessas duas
prerrogativas levou hoje à desarticulação de uma organização criminosa que agia
há 17 anos na exploração de máquinas caça-níqueis. Durante toda a investigação,
que durou cerca de 15 meses e foi feita em conjunto com a Polícia Federal,
foram identificados como delegados de Polícia. Para o presidente da ANPR,
Alexandre Camanho de Assis, a Operação Monte Carlo expõe a real necessidade de
se manter as prerrogativas do MP, frequentemente contestadas no Congresso
Nacional. “Quando as organizações criminosas conseguem se infiltrar nas
entranhas das instituições policiais, o controle externo se torna imprescindível,
sob pena de ver o Estado brasileiro subjugado aos desmandos de delinquentes
corruptos”, justifica. Ele ressalta também que o controle externo da atividade
policial é uma atribuição prevista na Constituição Federal e, por isso, existem
coordenações de controle externo, na Procuradoria Geral da república e em todos
os Estados do Brasil.
O mesmo se pode afirmar, segundo ele, sobre o poder
de investigação do MP, que atualmente se encontra ameaçado pela Proposta de
Emenda à Constituição 37, em tramitação na Câmara dos deputados. Pelo texto da
PEC, a competência para investigação criminal ficaria apenas nas mãos da
Polícia Judiciária – composta pelas Polícia Federal e Civil dos Estados e do
Distrito Federal. “A Suprema Corte já reconheceu o poder investigatório do
Ministério Público, como imperativo decorrente de suas atribuições
constitucionais, especialmente quando se configure a inexistência ou
ineficiência das apurações promovidas pelos órgãos policiais”, esclarece.
Operação Monte Carlos – Nesta quarta-feira, 29,
procuradores da República do Ministério Público Federal de Goiás (MPF/GO),
juntamente com a Polícia Federal no Distrito Federal (PF/DF), conseguiram a
prisão do explorador do setor de jogos e suposto chefe da quadrilha Carlos
Cachoeira, bem como de dois delegados de Polícia Federal de Goiânia; seis delegados
da Polícia Civil de Goiás; três tenentes-coronéis, um capitão, um major, dois
sargentos, quatro cabos e 18 soldados da Polícia Militar de Goiás; um auxiliar administrativo
da polícia Federal em Brasília; um policial rodoviário federal; um agente da
Polícia Civil de Goiás; e um agente da Polícia Civil de Brasília; um sargento
da Polícia Militar de Brasília; um servidor da Polícia Civil de Goiás; e um
servidor da Justiça Estadual de Valparaíso de Goiás. Todos recebiam propina
mensal ou semanal para trabalhar em prol da organização.
De acordo com o MOF, o faturamento líquido de
somente uma das casas fechadas foi de mais de R$ 3 milhões no período de seis
meses. Na operação, foram fechadas quatro casas de jogos de azar em Valparaíso
e duas em Goiânia. Além disso, a Operação Monte Carlos apreendeu quase 200
máquinas.
Fonte: Revista artigo 5º, edição 24, páginas 37 e
38.