O BEM JURÍDICO PENALMENTE TUTELADO NOS CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO

Por Moacir Martini de Araújo


resumo


O presente artigo analisa a necessidade ou não de penalização das condutas ilícitas praticadas em detrimento da ordem econômica, mais precisamente no tocante aos crimes contra as relações de consumo.

Primeiramente, analisamos a questão do chamado Direito Penal Difuso e o bem jurídico tutelado no âmbito criminal. Depois, focamos o trabalho especificamente nas relações de consumo, analisando a sua natureza jurídica, suas características, aplicabilidade e sua principiologia.

Finalmente, agregados tais conclusões ao estudo epistemológico do bem jurídico, refletimos sobre a necessária positivação ou não dos crimes contra as relações de consumo.





Palavras-chave:  relações de consumo – bem jurídico – crime econômico


RESUMEN


Esto artículo analiza si o no a penalizar la conducta ilegal cometido en detrimento del orden económico, específicamente con respecto a los delitos contra las relaciones de consumo.

En primer lugar, se analiza la cuestión del derecho penal llamado Difuso y bien instruida en proceso jurídico. Luego, nos centramos en el trabajo específicamente en las relaciones de consumo, el análisis de su naturaleza jurídica, características, aplicabilidad y sus principios.

Por último, los agregados de estos hallazgos en el estudio epistemológico de la Comisión Jurídica y reflexionar sobre el reconocimiento jurídico necesario o no de los delitos contra las relaciones de consumo.




Palabras-llaves: relaciones del consume – bien jurídico – crimen económico




ABSTRACT


This article looks at whether or not to criminalize illegal conduct committed at the expense of the economic order, specifically with regard to crimes against consumer relations.

First, we analyze the question of criminal law called Diffuse and well tutored in legal prosecution. Then we focus on the work specifically in consumer relations, analyzing their legal nature, characteristics, applicability and its principles.

Finally, aggregates such findings to the epistemological study of the legal and reflect on the necessary legal recognition or not of crimes against consumer relations.



Keywords: consumer relationship -
1 DO INTRÓITO

O presente artigo visa à reflexão sobre o bem jurídico penalmente tutelado nos crimes contra as relações de consumo.
No mundo em que vivemos, sem harmonia, num plano em constante transformação deparamo-nos ainda hoje com poucas reflexões diante de um tema tão atual e comentado pelos diversos setores eis que de suma importância para a manutenção da dignidade da pessoa humana.
Em 1990, com o advento da Lei nº 8.078, muita coisa mudou, não obstante esteja muito aquém do que ainda deva ser alterado, porém, resta claro que o legislador já avançou no sentido de se estabelecer alguma proteção jurídica.
Não há que se negar que antes do chamado Código de Defesa do Consumidor o tema “segurança pública” era analisado sob a ótica do arcaico e conservador Direito Administrativo e porque não dizer da própria Constituição Federal.
Em que pese existam questionamentos em relação à plausibilidade ou não da tutela penal aos crimes econômicos, mais especificamente os crimes contra as relações de consumo, conforme iremos explicitar.
Na verdade tal dispositivo infraconstitucional veio a partir de expressa determinação constitucional para disciplinar a aplicabilidade de preceitos que foram lançados no rol de direitos do homem, sujeito de direitos que aderiu ao contrato social a partir de seu nascimento com o nosso país.
Antes de ingressarmos neste tema propriamente dito iremos analisar a origem da sistematização legal de um Estado a partir de seus valores e princípios.
Pari passu introduziremos o leitor no âmago das características do Direito das Relações de Consumo e o seu enquadramento no ordenamento jurídico pátrio.
Após, finda a análise principiológica da matéria penetraremos no direito fundamental de terceira geração aqui pesquisado: a tutela penal das relações de consumo.


2   DA NATUREZA JURÍDICA DA DEFESA DO CONSUMIDOR: DIREITO OU GARANTIA FUNDAMENTAL?



O artigo 1º da nossa Carta Fundamental elenca em seus incisos os princípios fundamentais na estruturação de nosso Estado Democrático de Direito, são eles: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político.
Conforme resta notório a expressão “fundamento” e “princípio” são sinônimas, o que portanto podemos depreender que se o legislador elencou tais preceitos como “princípios fundamentais” quis deixar bem claro que os itens elencados em seus incisos seriam as “diretrizes das diretrizes”, ou seja “princípios dos princípios”.
Isso não significa colidência entre os mesmos, mas sim que todos os demais princípios deverão ser interpretados à luz dos princípios fundamentais.
Entre eles, o princípio que vem se destacando, sendo elencados por grande parte dos doutrinadores neófitos pós-modernos é o princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim sendo, a partir dos princípios fundamentais o poder constituinte fez questão de positivar direitos, garantias e deveres decorrentes desses princípios, sendo que a maior parte deles está positivada no artigo 5º da Lei Maior.
Dentre os setenta e oito incisos do artigo 5º da Constituição Federal, o inciso XXXII expressamente positivou que: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
Pari passu ao acima exposto o artigo 48 do ADCT – Atos das Disposições Constitucionais Transitórias diz que: “Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor”.
Assim sendo, a partir da análise dos dois artigos constitucionais supra colacionados, podemos tirar algumas conclusões:
Como já aventamos neste trabalho “direito” nada mais é do que uma faculdade que o próprio Estado outorga aos seus administrados para o exercício ou obtenção de algo. No que toca ao artigo sob análise tratam-se de faculdades onde o Estado aceita a limitação de seu poder soberano frente aos administrados, visando acima de tudo a dignidade dos mesmos.
Pois bem, no tocante as garantias, tratam-se de instrumentos que o Estado coloca à disposição desses administrados para que os mesmos reclamem ao Poder Judiciário acerca do não acatamento do Direito posto e violado pelo ente soberano.
Apenas para ilustrarmos, o direito de liberdade previsto no artigo 5º, caput da Constituição Federal é um direito pois impede que o Estado arbitrariamente retire a liberdade de locomoção de seus administrados.
Agora se esse Estado viola tal dever (para ele eis que para o administrado é um direito) o ofendido deve se socorrer ao Poder Judiciário e buscar o seu retorno ao status quo ante por meio de uma peça processual denominada pelo ordenamento constitucional como habeas corpus, que por sua vez está positivado no mesmo artigo da Constituição Federal, agora no inciso LXVIII que por sua vez prega que: “conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Não obstante grande parte da doutrina, entre eles o professor doutor Rizzatto Nunes, entenda que o Direito do Consumidor seja um direito individual[1] pensamos que o mesmo é também uma garantia individual.
Resta cristalina tal reflexão eis que o constituinte ao mesmo tempo que trouxe à baila que o Estado irá tutelar as relações de consumo, consignou que o mesmo exerceria tal mister através de um codex, razão pela qual entendemos que o poder constituinte originário também criou ou como alguns preferem determinou a criação do Código de Defesa do Consumidor que possui em sua  segunda parte a tutela processual difusa em âmbito civil.
Importante lembrarmos que seja partindo do pressuposto de que o Direito do Consumidor seja direito individual ou, seja a partir da nossa convicção que o mesmo possui natureza dupla, ou seja, é tanto um direito fundamental quanto uma garantia fundamental, o fato é que o Código de Defesa do Consumidor não pode ser alterado por simples norma infraconstitucional, muito menos por emenda.
Tal raciocínio se explica através do disposto no artigo 60, §4º da Constituição Federal que possui o seguinte teor:

Art. 60. (...):
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Destarte, em que pese existam diversos projetos de emenda constitucional visando a alteração da nossa constitucional, inclusive alguns que pregam a supressão de grande parte de seus artigos, ensejando na sua alteração de analítica para sintética, imperioso observarmos que como a Lei nº 8.078/90 adveio de um direito ou direito/garantia individual, ela se encontra indiretamente ligada as cláusulas pétreas consignadas na Lei Maior o que nos permite concluir que não poderá sofrer supressão alguma, senão implemento de direitos (esses inclusive por norma infraconstitucional)[2].

3   DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

3.1 DAS CARACTERÍSTICAS E APLICABILIDADE



Ab initio necessário relembrarmos, conforme fundamentado no item anterior, que a Lei Suprema determinou no capítulo destinado aos direitos e garantias individuais do indivíduo que o legislador criasse no prazo de 120 (cento e vinte) dias o Código de Defesa do Consumidor, fato este que foi cumprido parcialmente. Dizemos isso devido a constituição ter sido promulgada em outubro de 1988 e a lei nº 8.078 advir apenas em setembro de 1990. De todo o modo o importante é que a premissa constitucional em termos materiais foi devidamente executada.
Logo em seu artigo 1º ela já traz enfoque as suas principais características, senão vejamos: Reza tal artigo, ipsis verbis:
Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias (grifos nossos).
Tendo em vista que decorre de uma nova categoria de direitos a serem tutelados, ou melhor, direito difuso eis que intimamente relacionada ao critério de bem ambiental, conforme defendido alhures, o Código de Defesa do Consumidor é um ordenamento que suscita o interesso social eis que toda a coletividade teêm interesse no mesmo, haja vista que todos são consumidores em potencial, desde  mais pobre até o mais abastado.
A partir de sua natureza, o próprio codex explicitou que os direitos e garantias nele previstos são de ordem pública, ou seja, cogentes e irrenunciáveis, devendo os magistrados aplicarem ex officio tais artigos diante do caso concreto. Claro que desde que existente uma relação de consumo, única hipótese de aplicação do ordenamento consumerista aqui em comento.
Aproveitando as explicações dadas acima, também podemos caracterizá-la por ser uma lei especial em relação as demais normas que disciplinam nos negócios jurídicos mantidos pelos administrados de nossa sociedade, tais como o Código Civil, o Estatuto das Cidades. Em relação ao primeiro diploma consignado importante consignar que o Código de Defesa do Consumidor trouxe uma grande quebra ao princípio dos contratos previsto no Direito Civil, mais conhecido como pacta sunt servanda (o contrato faz lei entre as partes), eis que no novel diploma, tendo em vista sua natureza difusa (interesse social) e coercitibilidade (ordem pública) tal princípio não rege as relações de consumo.
Finalmente podemos fechar o rol de características do diploma consumerista a partir de sua natureza principiológica. Tal se dá por sua razão epistemológica, decorrente de sua determinação constitucional, conforme já relatado, o que por conseguinte também reforça as suas regras, tanto em relação ao seu conteúdo, quanto a sua imutabilidade, conforme aduzido alhures. Trata-se na verdade de um subsistema autônomo que terá aplicabilidade integral, inclusive diante de leis especiais, desde que devidamente reconhecido fato que enseja a sua aplicação, ou seja, tratar-se de relação de consumo.
Nesse diapasão, nada melhor que trazermos à baila o entendimento do professor doutor, livre docente pela PUC/SP em Direito do Consumidor Rizzatto Nunes, ipsis litteris:
Não será possível interpretar adequadamente a legislação consumerista se não se tiver em mente esse fato de que ela comporta um subsistema no ordenamento jurídico, que prevalece sobre os demais – exceto, claro, o próprio sistema da Constituição, como de resto qualquer norma jurídica de hierarquia inferior -, sendo aplicável às outras normas de forma supletiva e complementar.[3]
E mais adiante e na mesma linha o revolucionário professor ensina:
Como lei principiolígica entende-se aquela que ingressa no sistema jurídico, fazendo, digamos assim, um corte horizontal, indo, no caso do CDC, atingir todas e qualquer relação jurídica que possa ser caracterizada como de consumo e que esteja também regrada por outra norma jurídica infraconstitucional. Assim, por exemplo, um contrato de seguro de automóvel continua regulado pelo Código Civil e pelas demais normas editadas pelos órgãos governamentais que regulamentem o setor (Susep, Instituto de Resseguros, etc.), porém estão tangenciados por todos os princípios e regras da lei n. 8.078/90, de tal modo que, naquilo que com eles colidirem, perdem eficácia por tornarem-se nulos de pleno direito.[4]
Mister se faz verificarmos que esse subsistema é tão relevante que a própria Constituição Federal quando regulamenta a livre iniciativa em nosso ordenamento pátrio, onde sustenta a política capitalista desenfreada, faz questão de limitar tal desenvolvimento do capitalismo aos direitos e garantias de terceira geração (direitos da solidariedade), mai precisamente: o meio ambiente e a defesa do consumidor (Constituição Federal, artigo 170, incisos III, V, VI e VIII).
O Código de Desasa do Consumidor na verdade reafirma os direitos e garantidas já previstos na Constituição Federal, no sentido de dar efetivação aos mesmos eis que como sabemos no Brasil tudo é positivado, porém nem tudo é devidamente efetivado.  Poderíamos viver bem se nossos operadores e executores da lei fossem tementes a Constituição Federal, porém como resta notório não é o que acontece, razão sociológica que também dá legitimidade ao diploma aqui em comento.
Aliado a isso e essencial para o entendimento do presente trabalho, aliada a idéia acima referida, não podemos deixar de observar que os fundamentos do direito do consumidor estão pautados no liberalismo econômico e na sociedade de massas onde os contratos plurilaterais imperam, onde as indústrias produzem para um número desenfreado de “adquirentes” que ao mesmo tempo necessitam desses produtos, feitos em grande escala para o exercício de outras atividades que movimentam a ciranda financeira/econômica do Estado, em suma, onde há a necessidade de incremento da produção na busca desenfreada pelo lucro e o Estado lucra com isso uma vez que aumentando a receita, desenvolvendo-se se tornará mais atrativo para o mercado estrangeiro.[5]
Cremos ser evidente que o Código Civil, que já nasceu “maduro com cabeça de idoso”, eis que é fruto de um projeto do ano de 1975, mas que em pouco avançou eis que trouxe à baila muitos dos conceitos do antigo Código Civil de 1916, seja ineficiente para a regulamentação dos personagens na escala de produção acima proposta.
Mais uma vez deixaremos bem claro que tudo o que está sendo ventilado depende da constatação que se está diante do que o diploma consumerista denomina “relação de consumo”, que será por nós resumidamente delineada quando entrarmos no item relativo ao objetivo do presente trabalho, ou seja, a aplicação dos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor na segurança pública.
Finalmente, importante destacarmos nesta parte do trabalho que de todas as reflexões positivas acima apontadas, o poder constituinte andou mal apenas no tocante à denominação atribuída ao codex.
Tal conclusão decorre da simples leitura dos dispositivos do código pois se interpretarmos gramaticalmente a nomenclatura “Código de Defesa do Consumidor” entenderemos que se trata de um ordenamento cujo objetivo maior é defender o consumidor pura e simplesmente, o que não se coaduna com o espírito desta novel norma.
Na verdade melhor seria que o código se intitulasse “Código das relações de consumo” pois como já dissemos inúmeras vezes no presente trabalho, este existe para regular as relações de trabalho.
Não pretendemos retirar o foco do consumidor eis que a própria constituição lança mão do mesmo para fins de proteção. Contudo vemos que o código apenas “passa à limpo” a relação entre consumidor e fornecedor, como decorrência do próprio princípio da boa-fé, também conhecido por parte dos doutrinadores como “princípio da confiança”.
 

3.2 DA PRINCIPIOLOGIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


Após estudarmos as suas principais características, entendermos a sua lógica dentro da interpretação sistemática com o ordenamento jurídico pátrio. Agora passaremos a dissecar os princípios que o norteiam.
O Código de Defesa do Consumidor, assim como a Lei de Execução Penal, decorreu de uma precisão ímpar por parte dos legisladores, em que pese alguns entes ainda insistirem em desacatá-lo. Tanto é verdade que se entendermos os primeiros sete artigos do codex conseguiremos abstrair por lógica os demais artigos, trata-se de boa técnica, infelizmente rara de ser percebida nas normas em geral eis que ou por desconhecimento ou por lobby político a norma acaba virando uma “colcha de retalhos”.
Os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor definem os conceitos de “consumidor, fornecedor, produto e serviço”, sendo que por critério topográfico serão abordados no próximo item do presente trabalho. Nos resta portanto a análise dos princípios inerentes ao código consumerista que estão arraigados no artigo 4º que instituí a Política Nacional de Consumo. Em seguida, o artigo 5º positiva a forma de execução das políticas consignadas no artigo retro e nos artigos 6º e 7º o legislador acosta os direitos decorrentes de tal política consumerista.
Voltando a nossa atenção ao objeto do presente item, reza o artigo afeto a instituição da Política Nacional de Consumo, in verbis:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
Em relação a norma que vem incorporada ao caput do artigo (Lei nº 9.008/95) trata-se de norma que apenas corrigiu erro ortográfico que existia no mesmo.
Vejam que analisando o caput do artigo mais uma vez constatamos que a política de defesa do consumidor tem como fim regularizar “as relações de consumo” o que corrobora com o acima aludido em relação ao nome do diploma aqui em comento.
Já em relação aos princípios norteadores do código, a doutrina diverge em muito em relação a enumeração dos mesmos.
Apenas por didática apresentaremos o rol dos princípios baseados nos doutrinadores que mais princípios reconhecem no código, dentre eles o professor Rizzattto Nunes e após a sucinta análise dos mesmos, abordaremos os demais entendimentos doutrinários.
Pois bem, o professor Rizzatto Nunes elenca como princípios infraconstitucionais consumeristas os seguintes: dignidade, proteção à vida, saúde e segurança, interesse econômico, melhoria da qualidade de vida, proteção e necessidade, transparência, harmonia, vulnerabilidade, liberdade de escolha, intervenção do Estado, boa-fé.
O princípio da necessidade, previsto no caput do artigo em comento prega consumidor possui necessidade em relação a certos produtos e serviços (alimentos básicos, remédios, serviço público) e que o mesmo deve ser atendido. Tal premissa é mais um dos fundamentos que os consumidores podem se valem quando se deparam com situações onde o Estado deixa faltar determinado medicamento, ou então não falta, mas o próprio Estado nega a entrega do mesmo ao particular, o que afronta diversos princípios entre os quais o aqui estudado.
Este princípio está intimamente ligado com os artigos 1º, inciso III; 3º, I e 5º, caput, todos da Constituição Federal.
Conforme explica o professor Rizzatto:
(...), vê-se que a norma do caput do art. 4º garante ampla proteção moral e material ao consumidor. E quando se refere à melhoria de qualidade de vida, está apontando não só o conforto material, resultado do direito de aquisição de produtos e serviços, especialmente os essenciais (imóveis, serviços públicos de transporte, água e eletricidade, gás, etc), mas também desfrute de prazeres ligados ao lazer (garantido no texto constitucional – art. 6º, caput) e ao bem-estar moral ou psicológico.[6]
O princípio da dignidade, expresso também no caput do artigo 4º decorre daquela maior, analisada no presente trabalho no item dos princípios fundamentais do Brasil, razão pela qual reportamos aquele subitem a análise da dignidade a fim de não nos tornarmos repetitivos.
Os princípios da proteção à vida, saúde e segurança (Código de Defesa do Consumidor, artigo 4º, caput) são decorrências do princípio da dignidade. Note-se que para ter dignidade, obviamente o consumidor deve ter a sua vida, saúde e segurança respeitadas.
Infelizmente por mais óbvio que pareçam tais princípios nem sempre os mesmos são respeitados, haja vista o famoso caso do laboratório que produziu em grande escala remédio contraceptivo usando derivados de “farinha”, estabelecimentos que não contratam segurança privada nos termos da lei, colocando pessoas absolutamente despreparadas para o contato com os consumidores do local, restaurantes e lanchonetes que inobservam preceitos mínimos de limpeza e que por conseguinte expõem a vida e saúde dos consumidores a risco.
O interesse econômico está relacionado a incolumidade do consumidor para que o mesmo não seja explorado economicamente pelo fornecedor, em que pese este tenha todo o direito de lucrar com o negócio mantido com o primeiro.
Pode parecer estranho estarmos escrevendo isso uma vez que estamos em um país capitalista fervoroso, porém o código determina no caput do artigo 4º que os interesses econômicos do consumidor sejam respeitados. Trata-se de mais um fundamento para combater a formação de cartéis, ou outra forma de agrupamento para fins de tomada no mercado econômico; trata-se também do princípio que sustenta a proibição de práticas abusivas em detrimento do consumidor (que por sua vez também estão positivadas ao longo do código).
Não podemos deixar de elencar também como decorrências do princípio aqui em estudo, a conservação do contrato de consumo, a vedação de modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e o direito de revisão contratual para benefício do consumidor.
O princípio da melhoria da qualidade de vida pode ser conceituado como sendo a resultante da observância dos princípios da dignidade, vida, saúde, proteção, segurança, etc..
Versa o presente princípio justamente da idéia de bem ambiental que encartamos no presente trabalho como sendo a obediência ao piso vital mínimo. Partindo dessa premissa verificaremos que o consumidor tem o direito aos implementos tecnológicos, econômicos e sociais realizados pelo fornecedor. Claro que este último reverterá em lucro as alterações prestadas em seus produtos e serviços, porém isso é “saudável” para a economia do país, que não podemos deixar de esquecer que é capitalista e para o consumidor eis que com os recursos estará implementando a sua qualidade de vida.
O princípio da transparência, previsto também no caput do artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor, como o próprio nome diz, induz que a relação de consumo deve se pautar na transparência e com isso na ausência de “retoques de marketing” para o fim de fechamento de negociações.
O consumidor possui o direito de conhecer previamente a consumação do negócio jurídico os produtos e serviços que são oferecidos, assim como possui o direito de tomar conhecimento prévio do conteúdo das obrigações que está assumindo em um determinado contrato.
O princípio aqui em comento é uma variante ao princípio constitucional da informação, positivado no artigo 5º, inciso XIV da Constituição Federal.
A harmonia, último princípio a ser estudado, daqueles contidos no caput do artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor vem traduzir no codex o equilíbrio que deve ser mantido entre o desenvolvimento econômico e o respeito aos direitos do consumidor.
Podemos ilustrar tal princípio no que vem acontecendo com os produtos eletrônicos atualmente... peguemos como exemplo o aparelho celular. Cada dia que passa a indústria inventa um aparelho novo, com recursos, design, tecnologia superior (até aqui isso se mostra maravilhoso para ao consumidor), porém resta notório que a cada modelo que passa a peça fica cada vez mais frágil, fazendo com que o consumidor acabe consumindo outro aparelho dentro de um curto espaço de tempo (certamente não tão curto a ponto do consumidor fazer valer o seu direito de garantia previsto na norma consumerista).
Tal prática econômico-industrial não é vedada justamente porque o mercado brasileiro e na verdade mundial (para os países capitalistas) entende que tal conduta seria o “meio-termo” entre proteção ao consumidor e desenvolvimento tecnológico e econômico.
A verdade é que vivemos em um mundo (capitalista) onde a riqueza é tida pelo que você consome e não pelo que você tem, razão pela qual tal prática vem sendo tão bem aceita não só em relação aos aparelhos celulares, mas a todo os demais produtos a disposição do consumidor, tais como: roupas, calçados, relógios, canetas, eletro-eletrônicos, aparelhos domésticos, veículos automotores, etc..
O princípio aqui em estudo também é repetido no inciso III, conforme verificaremos mais adiante, porém com outra nomenclatura que na verdade pregam os mesmos valores axiológicos (boa-fé e equilíbrio). Trata-se de princípio estreitamente ligado aos princípios constitucionais da isonomia, solidariedade e princípios gerais da atividade econômica.
O princípio da vulnerabilidade, positivado no inciso I do artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor aduz de plano, de forma objetiva e efetiva que o consumidor é a parte mais fraca da relação consumerista.
Tal presunção de maior fragilidade se dá por dois fatores a serem destacados, a saber: o fator de produção e o fator econômico.
Na verdade em não concordamos muito com o segundo fator sustentado pela doutrina eis que nada impede que excepcionalmente o consumidor tenha maior capacidade econômica do que o fornecedor. Podemos citar como exemplo a relação consumerista envolvendo uma pequena loja de roupas no centro da cidade de São Paulo e o empresário Silvio Santos, um dos homens mais ricos do Brasil.
Não resta dúvida que o empresário tem mais condições financeiras do que a microempresa, entretanto, Silvio é considerado pela lei de defesa do consumidor como sendo a parte mais vulnerável.
Destarte o que de fato determina a condição de vulnerabilidade do consumidor é o fator de produção, ou seja, o consumidor não possui conhecimento técnico, científico e organizacional sobre os fatores de produção daquele determinado produto. Adrede a tudo isso também devemos elencar que é o fornecedor que escolhe a forma, maneira e quando irá produzir, razão pela qual o consumidor sempre estará nas mãos do mesmo.
Na mesma linha as palavras do professor Rizzatto Nunes que consigna, in verbis:
É por isso que, quando se fala em “escolha” do consumidor”, ela já nasce reduzida. O consumidor só pode optar por aquilo que existe e foi oferecido no mercado. E essa oferta foi decidida unilateralmente pelo fornecedor, visando seus interesses empresariais, que são, por evidente, os da obtenção do lucro. O segundo aspecto, o econômico, dez respeito à maior capacidade econômica que, por via de regra, o fornecedor tem em relação ao consumidor. É fato que haverá consumidores individuais com boa capacidade econômica e às vezes até superior à de pequenos fornecedores. Mas essa é a exceção da regra geral.[7]
Depois dos comentários acima consignados resta cristalino que o princípio da vulnerabilidade decorre do princípio da isonomia, previsto no caput do artigo 5º da Constituição Federal, que para alguns não se trata de um princípio, mas sim um postulado, conforme já explicitado no item 2.4.
Não podemos esquecer que de acordo com o princípio da isonomia, o mais importante do texto para muitos constitucionalistas, especialmente na época da modernidade, conforme mencionamos no início do presente trabalho, conceitua a igualdade como sendo o tratamento igual para os iguais e o tratamento desigual para os desiguais. Essa é a melhor forma de buscarmos o alcance almejado pela norma.
Necessário frisarmos que antigamente, mais precisamente nas décadas de setenta e oitenta, a doutrina constitucionalista mundial tentava alcançar a igualdade através de uma busca literal da mesma, porém com o tempo, principalmente com a pós-modernidade adveio a idéia de respeito as limitações e por conseguinte o implemento de condições aos mais desfavoráveis para que assim alcançassem os limites daqueles que possuem condições mais favoráveis.
O Código de Defesa do Consumidor foi concebido de acordo com a tendência doutrinária atual o que redunda que o consumidor sempre será tratado como a parte mais frágil da relação.
Contudo importantíssimo diferenciarmos o princípio aqui em comento do direito do consumidor a inversão do ônus da prova, previsto no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.

Trata-se de um direito que decorre indubitavelmente do princípio da vulnerabilidade, porém sem gerar confusão pois este traz a tona uma benesse processual para os consumidores que demonstrarem diante do caso concreto a verossimilhança de suas alegações ou quando for considerado pelo magistrado como sendo hipossuficiente.
O professor Rizzatto Nunes encarta muito bem a distinção entre vulnerabilidade com hipossuficiência:
A vulnerabilidade, cmo vimos, é o conceito que afirma a fragilidade econômica do consumidor e também técnica. Mas hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc.[8]
Assim sendo o que interessa no processo civil não é a fragilidade econômica, mas tão somente a técnica (de acordo com o caso concreto). Infelizmente estamos acompanhando muitos magistrados confundirem esses dois institutos.
Todos os consumidores são vulneráveis, sendo que no processo civil alguns poderão também ser beneficiados com a inversão do ônus da prova, uma vez atendidos os requisitos acima mencionados.
Dando continuidade ao estudo da principiologia do Código de Defesa do Consumidor temos o princípio da intervenção do Estado. Princípio este positivado no artigo 4º, incisos II e VI.
Tal pilar, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, isonomia e princípios gerais da atividade econômica, autoriza a intervenção direta do Estado para proteger efetivamente o consumidor, não só visando assegurar-lhe acesso aos produtos e serviços essenciais como para garantir a qualidade e adequação dos produtos e serviços (segurança, durabilidade e desempenho).
Tal princípio é efetivado através dos órgãos de Estado incumbidos da missão de garantir o bem comum dos brasileiros, tanto na esfera administrativa quanto eventualmente judicial, tais como: vigilância sanitária, secretaria da Receita Federal do Brasil, Departamento de Polícia Federal, Polícia Civil, Ministério Público Estadual e Federal, Defensoria Pública estadual e federal, entre outros.
Em total consonância com o princípio aqui em comento reza o artigo 5º do codex, ipsis litteris:
Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
§ 1° (Vetado).
§ 2º (Vetado).
O parágrafo primeiro previa que “Os Estados, Distrito Federal e Municípios manterão órgãos de atendimento gratuito para orientação dos consumidores". Contudo foi vetado, pois no entendimento do presidente da República da época tal disposição contraria o princípio federativo, uma vez que impõe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a obrigação de manter determinados serviços gratuitos.
O parágrafo segundo dizia que "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fiscalizar preços e autuar os infratores, observado seu prévio tabelamento pela autoridade competente", sendo vetado pois a presidência entendeu que cabe à lei que estabelecer o tabelamento, à vista de excepcional interesse público, indicar a autoridade competente para fiscalizá-Io. A cláusula prevista no § 2º outorga atribuição genérica, incompatível com a segurança jurídica dos administrados, pois enseja a possibilidade de ser o mesmo fato objeto de fiscalizações simultâneas pelos diferentes órgãos.[9]
O princípio do equilíbrio vem resguardar os mesmos valores do princípio da harmonia acima suscitado. Trata-se da harmonização dos interesses dos partícipes das relações de consumo, que como vimos acima, tem fundamento nos princípios maiores da isonomia e solidariedade.
Para o professor e ministro do Supremo Tribunal Federal Eros Grau tal princípio é denominado “princípio da equidade”, que significa a busca das relações jurídicas equilibradas, a busca da justiça através de um tratamento equitativo.[10]
Finalmente o princípio da boa-fé, demanda uma explicação preliminar. Antes de mais nada devemos distinguir o que vem a ser boa-fé subjetiva da objetiva.
A primeira diz respeito a ignorância de uma pessoa acerca de um fato modificador, impeditivo ou violador de seu direito. Trata-se da boa-fé adimplida em diversos dispositivos do Código Civil.
Podemos elencar como exemplo a questão daquele sujeito que detém o bem imaginando que é o seu titular. Imaginemos que ele possua documentos que na verdade não são validos, porém ele crê piamente que tais documentos legitimam a sua posse ou propriedade, estamos diante de um caso em que o possuidor está de boa-fé (subjetiva).
Já a segunda é inerente a uma regra de conduta, dever das partes de agir conforme os parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo (posição contratual equilibrada, conforme salientado alhures).
Assim será possível garantir o desenvolvimento tecnológico e econômico e ao mesmo tempo respeitar os direitos do consumidor.
Parte da doutrina, entre eles a professora doutora Mirella Angelo Caldeira entendem que a boa-fé objetiva nada mais é do que o próprio princípio geral do Direito onde os administrados devem colaborar para o convívio harmônico entre seus pares, pautados na honestidade, lealdade e confiança, constatação essa decorrente da teoria do contrato social ventilada pelo filósofo Jean-Jacques Rousseau.
Destarte, analisando as diretrizes elencadas acima denota-se que a tutela penal da relação de consumo seria imprescindível e assim o fez o legislador através do Código de Defesa do Consumidor, artigos 61 a 76 e pela Lei nº 8.137 de 27 de dezembro de 1990, no artigo 7º.



4 DA TUTELA PENAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Ab initio mister se faz consignar que utilizaremos a expressão “relações de consumo” tendo em vista entendermos ser esse o caráter do Codex consumerista, conforme analisado alhures.
A partir de agora abordaremos os aspectos penais da tutela ao bem jurídico brevemente analisado, conforme salientado alhures.

4.1 BEM JURÍDICO E SUA EVOLUÇÃO HISTÓRICA

O bem jurídico é todo bem juridicamente tutelado, tendo o Direito Penal a missão de protegê-lo. No caso aqui em tela, como o bem jurídico possui natureza de bem ambiental (difuso) depreende-se que a sua proteção visa a presente e futuras gerações.
Ademais, trata-se de bem pertencente a todos, indistintamente, desde que presentes em nosso território nacional. Poderíamos dizer que a caracterização do bem jurídico é de suma importância para a limitação da intervenção estatal.[11]
A doutrina não é clara no tocante ao início da tutela penal das relações de consumo no mundo, sendo que para alguns teve início na Idade Antiga, no tocante ao controle de vendas e preços das mercadorias, para outros na Idade Média, com o advento das corporações.[12]
Da forma como estudamos atualmente podemos constatar que foi a partir dos ideais da ilustração que o estudo do bem jurídico passou a ter relevância, devendo-se fazer justiça no período anterior apenas a figura de Beccaria que já criticava a forma indeterminada e confusa de se punir no período anterior ao iluminismo.
No final do século XVIII as considerações de Feuerbach e Birnbaum, que refletiam a idéia central de Jean-Jacques Russeau no tocante a teoria do contrato social encampou o ideal que o Estado poderia punir todo aquele que violasse um direito do cidadão, eis que o ente público não poderia deixar o seu “contratante” inseguro.
Da mesma forma Rudolph Von Jhering, Binding e Von Liszt analisaram o tema e chegaram ao raciocínio “moderno” de bem jurídico descrevendo-o como sendo tudo aquilo que é feito pelo legislador e que portanto este na elaboração da norma deve prezar pela coerência com o seu respectivo bem jurídico.[13]
Contudo analisando as normas da época fica fácil constatar que a conotação que davam para tal tutela era uma proteção mais ligada a pessoa ou a uma determinada classe,  quando não do próprio Estado, numa visão mais estrita.
A partir do desenvolvimento dos direitos fundamentais de terceira geração, direitos de fraternidade podemos contatar de fato o surgimento da tutela das relações do consumo.
Na verdade, a partir do momento que foram eclodidos os fenômenos já apontados acima (liberalismo econômico e expansão industrial e tecnológica) podemos contatar o marco inicial do Direito Penal Difuso.
A própria formulação positivista muito em voga no século XIX passou a ser questionada na Revolução Burguesa, havendo inclusive uma releitura aos ideais iluministas de Kant e Hegel.
Assim foi mesmo a partir do século XX, aproximadamente em 1919 as Escolas Penais passaram a reformular os seus conceitos no tocante as ciências penais e a evolução dos bens fundamentais que necessitavam de proteção estatal forte!
Após a grande Segunda Grande Guerra no final do período moderno e início do pós-moderno verifica-se um “polimento” aos ideais iniciais no tocante a tutela penal do bem jurídico. Podemos constatar tal mudança através do surgimento de teorias contemporâneas sobre o tema, cabendo consignar apenas como exemplo os jusfilósofos Knut Amelung, Winfred Hassemer e Jünger Habermas, este último muito utilizado pelos doutrinadores brasileiros pós-modernistas, como por exemplo o Professor Doutor Carlos Eduardo Bicanca Bittar já mencionado neste artigo.


4.2 DA CONCEITUAÇÃO DO BEM JURÍDICO

Conforme já consignado no subitem acima, descrevemos bem jurídico como sendo todo bem juridicamente tutelado pela norma. Contudo, de rigor trazermos à baila o conceito de Jescheck, onde prega que:
(...) são eles os “bens” indispensáveis para a convivência humana em comunidade, devendo ser protegidos, consequentemente, pelo poder de coação do Estado através da pena pública. Entre outros, seriam de se mencionar: a vida humana, a integridade corporal, a liberdade pessoal de ação e de movimentos, a propriedade, o patrimônio, a segurança viária, a ordem constitucional, a segurança exterior do Estado, a inviolabilidade de órgãos estatais e estrangeiros, a paz pública, a segurança das minorias nacionais étnicas ou culturais contra o extermínio ou tratamento indigno e a paz internacional.[14]
Entretanto, no presente caso estamos tratando das relações de consumo, bem de natureza difusa, como sendo o bem jurídico tutelado!
Assim sendo devemos cindir os conceitos de Direito Penal clássico e estabelecermos uma nova roupagem a nobre ciência para que seja viável a sua tutela em relação a essa novel categoria de bem contemporizada pelo artigo 225 da Constituição Federal.
Em que pese alguns doutrinadores critiquem num todo a tutela penal difusa tendo em vista que os detentores de tal direito pertencem a uma coletividade inidentificável, na verdade temos que modernizar o nosso Direito Penal e torná-lo eficaz diante desses novos desafios.
Em relação ao bem jurídico aqui em comento resta claro que ele se encaixa na conceituação de Direito Penal Econômico, que visa proteger a ordem econômica pátria.
Podemos por sua vez conceituar ordem econômica como sendo a “regulamentação jurídica da produção, distribuição e consumo de bens e serviços”[15].
Assim sendo, além das relações de consumo, o sistema econômico, financeiro, tributário e previdenciário possuem o  mesmo caráter difuso.


4.3 DA PRINCIPIOLOGIA DO BEM JURÍDICO COMO INSTRUMENTO DE LEGITIMAÇÃO

Resta imperioso que o Direito Penal pátrio, seguindo um vetor comum em termos globais segue o princípio da legalidade em seus extremos.
Em nosso ordenamento jurídico tal premissa encontra positivação no texto constitucional, em seu artigo 5º, inciso XXXIX e no Código Penal, artigo 1º, trata-se do brocardo jurídico nullum crimen nulla poena sine praevia lege (não há crime, não há pena sem prévia cominação legal).
Tal princípio constitucional, sob a análise das diretrizes fundamentais do texto constitucional encampadas nos incisos do artigo 1º da Lei Maior, mais especificamente, o princípio-valor da dignidade da pessoa humana reflete na efetivação de outros subprincípios, alguns de ordem formal e outros de ordem material.
Os subprincípios de ordem formal possuem a função de implementação do princípio da legalidade no âmbito da legislação interna, trata-se da taxatividade, anterioridade e reserva legal.
O subprincípio da taxatividade prega que a lei que define o crime e a sua respectiva pena deve definir a conduta punível (fato típico) em minúcias sob pena de eivar o crime a inconstitucionalidade. Deixar a critério do magistrado a opinio sobre a tipicidade ou não da conduta resta incompatível com um Estado Democrático de Direito, até mesmo porque em nosso sistema os magistrados não são escolhidos pelo povo e portanto não possuem legitimidade para representar a vontade do mesmo, o que também pode destoar dos valores de um para outro.
Em relação ao mesmo podemos aduzir como exemplo a questão sobre a existência ou não do crime de terrorismo em nossa legislação. Como é cediço o artigo 20 da Lei nº 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional) prevê como um dos núcleos do tipo “praticar atos de terrorismo”, porém não evidencia o que seria terrorismo, o que passa a ser subjetivo.
Tanto é que, como é notório há pouco tempo atrás a cidade de São Paulo vivenciou uma série de ataques encampados por uma organização criminosa conhecida pela mídia como PCC – Primeiro Comando da Capital. Para parte da doutrina ocorreram verdadeiros “atos terroristas”.
Do mesmo modo a definição de crime hediondo que adveio com o rol de crimes consignados nos incisos do artigo 1º da Lei nº 8.072/90.
Impasse relacionado a isso está sendo discutido pela doutrina e jurisprudência no tocante a “federalização dos crimes contra os direitos humanos” encartada pela EC 45 que acrescentou o inciso V-A no artigo 109 da Constituição Federal. Quais seriam esses crimes? De certa forma todos os crimes atentam contra bens jurídicos relacionados a uma fase dos Direitos Fundamentais, portanto estariam todos os crimes fadados a federalização? Sigamos atentamente ao pronunciamento de nossos tribunais!
Em relação ao subprincípio da anterioridade trata-se do óbvio, a lei incriminadora deve servir para fatos praticados no futuro e não para o passado.
A reserva legal por sua vez impõe que para legislar sobre crime haverá no mínimo lei ordinária em sentido formal de iniciativa da União.
Atualmente tal subprincípio é cristalino, haja vista a disposição expressa na Constituição Federal, artigo 62, §1º, inciso I, alínea b que veta expressamente a criação de condutas delitivas por meio de medida provisória, o que anteriormente era discutível na doutrina.
Mister se faz consignar que quando afirmamos que deve ser “no mínimo” lei ordinária estamos admitindo a criação de crimes por lei complementar ou até mesmo por emenda constitucional, em que pese nesse último caso tal norma não seria materialmente constitucional. Cabe registrar que nosso ordenamento jurídico possui crime definido em lei complementar, como ocorre na hipótese de violação ao sigilo bancário[16].
Agora sim entraremos no ponto principal do presente trabalho, ou seja, na legitimação do bem jurídico relação de consumo na tutela penal brasileira.
Para tanto imperioso preenchermos três subprincípios ligados ao tema, são eles: a lesividade, a intervenção mínima, a fragmentariedade e a subsidiariedade.
Trata-se de princípios jusfilosóficos que encampam os valores que acompanham a nossa sociedade, portanto nem sempre haverá identidade entre as mais variadas legislações do mundo, razão pela qual criticamos veementemente os doutrinadores que insistem em nos comparar com certos rincões do mundo que possuem valores culturais, políticos, morais e até mesmo geográficos totalmente distintos!
Sustentamos tal posicionamento pois nosso país possui dimensões continentais, podendo ser empregado inclusive que se trata de diversos países dentro de um país, motivo pelo qual não devemos, nem podemos encampar ao arrepio de nossos valores. Tal prática estaria relegando os valores de nosso país a um segundo plano, o que não condiz com o ideal de “bem coletivo, bem comum” encampado pela gerência do Estado em nossas vidas.
A partir da análise dos subprincípios acima elencados teremos condições de concluir se o bem jurídico aqui em análise merece ou não tutela penal.
O princípio da lesividade induz a comprovação de lesão a um dado bem para sua eventual proteção, isto é, a lesão ao bem jurídico deve ser exteriorizada e efetiva.
Tal premissa não impede a definição de crimes de perigo eis que é característico dos bens de natureza difusa a prevenção por parte do poder público para a sua proteção. Poderíamos dizer que os crimes de perigo são maioria no tocante ao Direito Penal Difuso eis que o principal objetivo é a preservação dos mesmos. Na verdade quando se expõe a perigo um bem difuso de certa forma já estamos efetuando a sua lesão. Divergências existem em relação a constitucionalidade ou não dos crimes de perigo abstrato, porém tal discussão não será abordada no presente artigo.
O princípio da intervenção mínima elenca o Direito Penal como ultima ratio da intervenção Estatal, devendo atuar apenas na defesa e proteção de bens jurídicos imprescindíveis à coexistência dos seres  humanos.
A partir da análise acima verifica-se o preenchimento do principio da fragmentariedade, ou melhor, dentro do bem jurídico tutelado pela norma penal quais seriam as condutas que realmente deveriam ser implementadas?
Para ilustrar a ocorrência dos dois subprincípios acima consignados podemos trazer à baila a questão do artigo 240 do Código Penal que punia como crime a prática do adultério, delito este revogado a partir da Lei nº 11.105/06.
O bem jurídico tutelado pelo crime acima consignado é a família, bem jurídico este ainda tutelado criminalmente, contudo dentro do bem jurídico tutelado a partir da intervenção mínima, o mesmo não preenchia a fragmentariedade e portanto deixou de ser crime em nossa legislação.
Feita a análise acima, resta-nos observar o esgotamento de outras tratativas previstas em nosso ordenamento jurídico para somente após nos socorrermos da severidade do Direito Penal, estamos falando do princípio da subsidiariedade.
Tendo em vista o caráter sancionador extremos do Direito Penal de rigor que se tente tutelar o bem jurídico a partir das normas administrativas ou cíveis existentes e somente a partir do momento que as mesmas se mostrarem ineficientes de rigor a utilização do Direito Criminal.

5. CONCLUSÃO

Refletindo sobre todos os pontos elencados nesse breve estudo sobre o presente tema resta límpido que as relações de consumo merecem a tutela penal em nosso sistema legal pátrio.
Contudo resta ainda muitos pontos a serem devidamente abordados e preenchidos como um todo, não apenas em relação aos crimes contra as relações de consumo, mas também relacionados com os outros campos do Direito Penal Difuso, notadamente, os crimes contra o sistema financeiro, previdenciário, econômico, previdenciário e tributário.
Temas como responsabilidade penal da pessoa jurídica, tanto de direito privado, quanto de direito público; a reformulação das penas, tal como a questão do confisco como pena principal; a adaptação das causas de extinção de punibilidade a nossa realidade e ao atendimento da finalidade da tutela penal difusa; a coexistência de condições objetivas de punibilidade nos crimes fiscais; a reestruturação tecnológica e logística das polícias (ostensiva e judiciária) no combate a criminalidade difusa; a implementação de modificações na persecução judicial, entre outras merecem ainda tutela, porém não podemos negar que já ouve um avanço!
Ainda necessitamos quebrar o elo do Direito Penal clássico e trazê-lo a era da criminalidade difusa, respeitadas as suas nuâncias.... missão esta intrigante e difícil à medida que o profissional do Direito é tão avesso a mudanças (a maioria ao menos!).
Para tanto reflexão melhor não há senão a afirmativa do filósofo Friedrich Nietzche: "Aquele que deseja a liberdade não somente deve desgarrar-se dos outros, como também de si mesmo"[17]

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


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[1] NUNES, Luíz Antônio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2009, 4ª ed., p. 66
[2] PROCURAR PEC DO RÉGIS DE OLIVEIRA SOBRE SUPRESSÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL
[3] NUNES, Luíz Antônio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor.  São Paulo: Saraiva, 2009, 4ª ed., p. 65.
[4] Idem, p. 66.
[5] BITTAR, Eduardo C. B., O Direito na Pós-Modernidade – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005.
[6] NUNES, Luíz Antônio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2009, 4ª ed., p. 128.
[7] NUNES, Luíz Antônio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2009, 4ª ed., p. 130.
[8] NUNES, Luíz Antônio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2009, 4ª ed., p. 782.
[9] Mensagem nº 664, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: .
[10] GRAU, Eros Roberto. Interpretando o Código de Defesa do Consumidor: algumas notas. Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, nº 5, 1993.
[11] Essa também é a conclusão do doutrinador Renato de Mello Jorge Silveira, Direito Penal Supra-individual, Interesses Difusos, Ed. RT, 2003, p. 36.
[12] PRADO, Luís Regis. Direito Penal Econômico – São Paulo: Editora dos Tribunais, 2004, p. 95.
[13] SILVEIRA, Renato de Mello Jorge Silveira. Direito Penal Supra-Individual – Interesses Difusos. Editora RT: São Paulo, 2003, p. 43.
[14] SILVEIRA, Renato de Mello Jorge Silveira. Direito Penal Supra-Individual – Interesses Difusos. Editora RT: São Paulo, 2003, p. 52 apud JESCHECK, Hans-Herinrich, Tratado de Direcho Penal: Jurídica de Chile, 1997. p. 5 e SS.
[15] ________________. Direito Penal Econômico – São Paulo: Editora dos Tribunais, 2004, p. 27 apud BAJO FERNÁNDEZ, M.; BACIGALUPO, S. Derecho Penal Económico, p. 17.
[16] Lei Complementar nº 105/01, artigo 10, caput e parágrafo único, in verbis: Art. 10. A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente as informações requeridas nos termos desta Lei Complementar.

[17] NIETZSCHE, Friedrich. Para Além do Bem e do Mal – Prelúdio a uma Filosofia do Futuro. Coleção A Obra Prima de cada Autor. Editora Martin Claret, Tradução Alex Marins, 3ª edição, 2001. 








Fonte: Revista Criminal - Ensaios sobre a atividade policial, Ano 05, vol. 13- jan/abril - 2011, Editora Fiuza, pp. 137/169.