resumo
O presente artigo
analisa a necessidade ou não de penalização das condutas ilícitas praticadas em
detrimento da ordem econômica, mais precisamente no tocante aos crimes contra
as relações de consumo.
Primeiramente,
analisamos a questão do chamado Direito Penal Difuso e o bem jurídico tutelado
no âmbito criminal. Depois, focamos o trabalho especificamente nas relações de
consumo, analisando a sua natureza jurídica, suas características,
aplicabilidade e sua principiologia.
Finalmente, agregados
tais conclusões ao estudo epistemológico do bem jurídico, refletimos sobre a
necessária positivação ou não dos crimes contra as relações de consumo.
Palavras-chave: relações de consumo – bem jurídico – crime
econômico
RESUMEN
Esto artículo analiza
si o no a penalizar la conducta ilegal cometido en detrimento del orden
económico, específicamente con respecto a los delitos contra las relaciones de
consumo.
En primer lugar, se analiza la cuestión del derecho penal llamado Difuso y bien instruida en proceso jurídico. Luego, nos centramos en el trabajo específicamente en las relaciones de consumo, el análisis de su naturaleza jurídica, características, aplicabilidad y sus principios.
Por último, los agregados de estos hallazgos en el estudio epistemológico de la Comisión Jurídica y reflexionar sobre el reconocimiento jurídico necesario o no de los delitos contra las relaciones de consumo.
Palabras-llaves:
relaciones del consume – bien jurídico – crimen económico
ABSTRACT
This article looks at whether or not to criminalize illegal conduct
committed at the expense of the economic order, specifically with regard to
crimes against consumer relations.
First, we analyze the question of criminal law called Diffuse and well tutored in legal prosecution. Then we focus on the work specifically in consumer relations, analyzing their legal nature, characteristics, applicability and its principles.
Finally, aggregates such findings to the epistemological study of the legal and reflect on the necessary legal recognition or not of crimes against consumer relations.
Keywords: consumer relationship -
1 DO INTRÓITO
1 DO INTRÓITO
O presente artigo
visa à reflexão sobre o bem jurídico penalmente tutelado nos
crimes contra as relações de consumo.
No mundo em que
vivemos, sem harmonia, num plano em constante transformação deparamo-nos ainda
hoje com poucas reflexões diante de um tema tão atual e comentado pelos
diversos setores eis que de suma importância para a manutenção da dignidade da
pessoa humana.
Em 1990, com o
advento da Lei nº 8.078, muita coisa mudou, não obstante esteja muito aquém do
que ainda deva ser alterado, porém, resta claro que o legislador já avançou no
sentido de se estabelecer alguma proteção jurídica.
Não há que se
negar que antes do chamado Código de Defesa do Consumidor o tema “segurança
pública” era analisado sob a ótica do arcaico e conservador Direito
Administrativo e porque não dizer da própria Constituição Federal.
Em que pese
existam questionamentos em relação à plausibilidade ou não da tutela penal aos
crimes econômicos, mais especificamente os crimes contra as relações de
consumo, conforme iremos explicitar.
Na verdade tal
dispositivo infraconstitucional veio a partir de expressa determinação
constitucional para disciplinar a aplicabilidade de preceitos que foram
lançados no rol de direitos do homem, sujeito de direitos que aderiu ao
contrato social a partir de seu nascimento com o nosso país.
Antes de
ingressarmos neste tema propriamente dito iremos analisar a origem da
sistematização legal de um Estado a partir de seus valores e princípios.
Pari
passu introduziremos o leitor no âmago
das características do Direito das Relações de Consumo e o seu enquadramento no
ordenamento jurídico pátrio.
Após, finda a
análise principiológica da matéria penetraremos no direito fundamental de
terceira geração aqui pesquisado: a tutela penal das relações de consumo.
2 DA NATUREZA JURÍDICA DA
DEFESA DO CONSUMIDOR: DIREITO OU GARANTIA FUNDAMENTAL?
O artigo 1º da nossa Carta
Fundamental elenca em seus incisos os princípios fundamentais na estruturação
de nosso Estado Democrático de Direito, são eles: a soberania,
a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os
valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo
político.
Conforme resta notório a expressão
“fundamento” e “princípio” são sinônimas, o que portanto podemos depreender que
se o legislador elencou tais preceitos como “princípios fundamentais” quis
deixar bem claro que os itens elencados em seus incisos seriam as “diretrizes
das diretrizes”, ou seja “princípios dos princípios”.
Isso não significa colidência entre os
mesmos, mas sim que todos os demais princípios deverão ser interpretados à luz
dos princípios fundamentais.
Entre eles, o princípio que vem se
destacando, sendo elencados por grande parte dos doutrinadores neófitos
pós-modernos é o princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim sendo, a
partir dos princípios fundamentais o poder constituinte fez questão de
positivar direitos, garantias e deveres decorrentes desses princípios, sendo
que a maior parte deles está positivada no artigo 5º da Lei Maior.
Dentre os
setenta e oito incisos do artigo 5º da Constituição Federal, o inciso
XXXII expressamente positivou que: “o Estado promoverá, na
forma da lei, a defesa do consumidor”.
Pari passu ao acima exposto o artigo 48 do ADCT – Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias diz que: “Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da
promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor”.
Assim sendo, a partir da
análise dos dois artigos constitucionais supra colacionados, podemos tirar
algumas conclusões:
Como já aventamos neste
trabalho “direito” nada mais é do que uma faculdade que o próprio Estado
outorga aos seus administrados para o exercício ou obtenção de algo. No que
toca ao artigo sob análise tratam-se de faculdades onde o Estado aceita a
limitação de seu poder soberano frente aos administrados, visando acima de tudo
a dignidade dos mesmos.
Pois bem, no tocante as
garantias, tratam-se de instrumentos que o Estado coloca à disposição desses
administrados para que os mesmos reclamem ao Poder Judiciário acerca do não
acatamento do Direito posto e violado pelo ente soberano.
Apenas para ilustrarmos,
o direito de liberdade previsto no artigo 5º, caput da Constituição Federal é um direito pois impede que o Estado
arbitrariamente retire a liberdade de locomoção de seus administrados.
Agora se esse Estado viola
tal dever (para ele eis que para o administrado é um direito) o ofendido deve
se socorrer ao Poder Judiciário e buscar o seu retorno ao status quo ante por meio de uma peça processual denominada pelo
ordenamento constitucional como habeas
corpus, que por sua vez está positivado no mesmo artigo da Constituição
Federal, agora no inciso LXVIII que por sua vez prega que:
“conceder-se-á "habeas-corpus"
sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em
sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Não obstante grande parte
da doutrina, entre eles o professor doutor Rizzatto Nunes, entenda que o
Direito do Consumidor seja um direito individual[1]
pensamos que o mesmo é também uma garantia individual.
Resta cristalina tal
reflexão eis que o constituinte ao mesmo tempo que trouxe à baila que o Estado
irá tutelar as relações de consumo, consignou que o mesmo exerceria tal mister
através de um codex, razão pela qual
entendemos que o poder constituinte originário também criou ou como alguns
preferem determinou a criação do Código de Defesa do Consumidor que possui em
sua segunda parte a tutela processual
difusa em âmbito civil.
Importante lembrarmos que
seja partindo do pressuposto de que o Direito do Consumidor seja direito
individual ou, seja a partir da nossa convicção que o mesmo possui natureza
dupla, ou seja, é tanto um direito fundamental quanto uma garantia fundamental,
o fato é que o Código de Defesa do Consumidor não pode ser alterado por simples
norma infraconstitucional, muito menos por emenda.
Tal raciocínio se explica
através do disposto no artigo 60, §4º da Constituição Federal que possui o
seguinte teor:
Destarte, em que pese
existam diversos projetos de emenda constitucional visando a alteração da nossa
constitucional, inclusive alguns que pregam a supressão de grande parte de seus
artigos, ensejando na sua alteração de analítica para sintética, imperioso
observarmos que como a Lei nº 8.078/90 adveio de um direito ou direito/garantia
individual, ela se encontra indiretamente ligada as cláusulas pétreas
consignadas na Lei Maior o que nos permite concluir que não poderá sofrer
supressão alguma, senão implemento de direitos (esses inclusive por norma
infraconstitucional)[2].
3 DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
3.1 DAS CARACTERÍSTICAS E APLICABILIDADE
Ab initio necessário
relembrarmos, conforme fundamentado no item anterior, que a Lei Suprema
determinou no capítulo destinado aos direitos e garantias individuais do
indivíduo que o legislador criasse no prazo de 120 (cento e vinte) dias o
Código de Defesa do Consumidor, fato este que foi cumprido parcialmente.
Dizemos isso devido a constituição ter sido promulgada em outubro de 1988 e a
lei nº 8.078 advir apenas em setembro de 1990. De todo o modo o importante é
que a premissa constitucional em termos materiais foi devidamente executada.
Logo em seu
artigo 1º ela já traz enfoque as suas principais características, senão
vejamos: Reza tal artigo, ipsis verbis:
Art. 1° O presente
código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem
pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII,
170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições
Transitórias (grifos nossos).
Tendo em vista
que decorre de uma nova categoria de direitos a serem tutelados, ou melhor,
direito difuso eis que intimamente relacionada ao critério de bem ambiental,
conforme defendido alhures, o Código de Defesa do Consumidor é um ordenamento
que suscita o interesso social eis que toda a coletividade teêm interesse no
mesmo, haja vista que todos são consumidores em potencial, desde mais pobre até o mais abastado.
A partir de sua
natureza, o próprio codex explicitou
que os direitos e garantias nele previstos são de ordem pública, ou seja,
cogentes e irrenunciáveis, devendo os magistrados aplicarem ex officio tais artigos diante do caso
concreto. Claro que desde que existente uma relação de consumo, única hipótese
de aplicação do ordenamento consumerista aqui em comento.
Aproveitando as
explicações dadas acima, também podemos caracterizá-la por ser uma lei especial
em relação as demais normas que disciplinam nos negócios jurídicos mantidos
pelos administrados de nossa sociedade, tais como o Código Civil, o Estatuto
das Cidades. Em relação ao primeiro diploma consignado importante consignar que
o Código de Defesa do Consumidor trouxe uma grande quebra ao princípio dos
contratos previsto no Direito Civil, mais conhecido como pacta sunt servanda (o contrato faz lei entre as partes), eis que
no novel diploma, tendo em vista sua natureza difusa (interesse social) e
coercitibilidade (ordem pública) tal princípio não rege as relações de consumo.
Finalmente
podemos fechar o rol de características do diploma consumerista a partir de sua
natureza principiológica. Tal se dá por sua razão epistemológica, decorrente de
sua determinação constitucional, conforme já relatado, o que por conseguinte
também reforça as suas regras, tanto em relação ao seu conteúdo, quanto a sua
imutabilidade, conforme aduzido alhures. Trata-se na verdade de um subsistema
autônomo que terá aplicabilidade integral, inclusive diante de leis especiais,
desde que devidamente reconhecido fato que enseja a sua aplicação, ou seja,
tratar-se de relação de consumo.
Nesse diapasão,
nada melhor que trazermos à baila o entendimento do professor doutor, livre
docente pela PUC/SP em Direito do Consumidor Rizzatto Nunes, ipsis litteris:
Não
será possível interpretar adequadamente a legislação consumerista se não se
tiver em mente esse fato de que ela comporta um subsistema no ordenamento
jurídico, que prevalece sobre os demais – exceto, claro, o próprio sistema da
Constituição, como de resto qualquer norma jurídica de hierarquia inferior -,
sendo aplicável às outras normas de forma supletiva e complementar.[3]
E mais adiante
e na mesma linha o revolucionário professor ensina:
Como
lei principiolígica entende-se aquela que ingressa no sistema jurídico,
fazendo, digamos assim, um corte horizontal, indo, no caso do CDC, atingir
todas e qualquer relação jurídica que possa ser caracterizada como de consumo e
que esteja também regrada por outra norma jurídica infraconstitucional. Assim,
por exemplo, um contrato de seguro de automóvel continua regulado pelo Código
Civil e pelas demais normas editadas pelos órgãos governamentais que regulamentem
o setor (Susep, Instituto de Resseguros, etc.), porém estão tangenciados por
todos os princípios e regras da lei n. 8.078/90, de tal modo que, naquilo que
com eles colidirem, perdem eficácia por tornarem-se nulos de pleno direito.[4]
Mister se faz
verificarmos que esse subsistema é tão relevante que a própria Constituição Federal
quando regulamenta a livre iniciativa em nosso ordenamento pátrio, onde
sustenta a política capitalista desenfreada, faz questão de limitar tal
desenvolvimento do capitalismo aos direitos e garantias de terceira geração
(direitos da solidariedade), mai precisamente: o meio ambiente e a defesa do
consumidor (Constituição Federal, artigo 170, incisos III, V, VI e VIII).
O Código de
Desasa do Consumidor na verdade reafirma os direitos e garantidas já previstos
na Constituição Federal, no sentido de dar efetivação aos mesmos eis que como
sabemos no Brasil tudo é positivado, porém nem tudo é devidamente
efetivado. Poderíamos viver bem se nossos
operadores e executores da lei fossem tementes a Constituição Federal, porém
como resta notório não é o que acontece, razão sociológica que também dá
legitimidade ao diploma aqui em comento.
Aliado a isso e
essencial para o entendimento do presente trabalho, aliada a idéia acima
referida, não podemos deixar de observar que os fundamentos do direito do
consumidor estão pautados no liberalismo econômico e na sociedade de massas
onde os contratos plurilaterais imperam, onde as indústrias produzem para um
número desenfreado de “adquirentes” que ao mesmo tempo necessitam desses
produtos, feitos em grande escala para o exercício de outras atividades que
movimentam a ciranda financeira/econômica do Estado, em suma, onde há a
necessidade de incremento da produção na busca desenfreada pelo lucro e o Estado
lucra com isso uma vez que aumentando a receita, desenvolvendo-se se tornará
mais atrativo para o mercado estrangeiro.[5]
Cremos ser
evidente que o Código Civil, que já nasceu “maduro com cabeça de idoso”, eis
que é fruto de um projeto do ano de 1975, mas que em pouco avançou eis que
trouxe à baila muitos dos conceitos do antigo Código Civil de 1916, seja
ineficiente para a regulamentação dos personagens na escala de produção acima
proposta.
Mais uma vez
deixaremos bem claro que tudo o que está sendo ventilado depende da constatação
que se está diante do que o diploma consumerista denomina “relação de consumo”,
que será por nós resumidamente delineada quando entrarmos no item relativo ao
objetivo do presente trabalho, ou seja, a aplicação dos direitos previstos no
Código de Defesa do Consumidor na segurança pública.
Finalmente,
importante destacarmos nesta parte do trabalho que de todas as reflexões
positivas acima apontadas, o poder constituinte andou mal apenas no tocante à
denominação atribuída ao codex.
Tal conclusão
decorre da simples leitura dos dispositivos do código pois se interpretarmos
gramaticalmente a nomenclatura “Código de Defesa do Consumidor” entenderemos
que se trata de um ordenamento cujo objetivo maior é defender o consumidor pura
e simplesmente, o que não se coaduna com o espírito desta novel norma.
Na verdade
melhor seria que o código se intitulasse “Código das relações de consumo” pois
como já dissemos inúmeras vezes no presente trabalho, este existe para regular
as relações de trabalho.
Não pretendemos
retirar o foco do consumidor eis que a própria constituição lança mão do mesmo
para fins de proteção. Contudo vemos que o código apenas “passa à limpo” a
relação entre consumidor e fornecedor, como decorrência do próprio princípio da
boa-fé, também conhecido por parte dos doutrinadores como “princípio da
confiança”.
3.2 DA PRINCIPIOLOGIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Após estudarmos
as suas principais características, entendermos a sua lógica dentro da
interpretação sistemática com o ordenamento jurídico pátrio. Agora passaremos a
dissecar os princípios que o norteiam.
O Código de
Defesa do Consumidor, assim como a Lei de Execução Penal, decorreu de uma
precisão ímpar por parte dos legisladores, em que pese alguns entes ainda insistirem
em desacatá-lo. Tanto é verdade que se entendermos os primeiros sete artigos do
codex conseguiremos abstrair por
lógica os demais artigos, trata-se de boa técnica, infelizmente rara de ser
percebida nas normas em geral eis que ou por desconhecimento ou por lobby
político a norma acaba virando uma “colcha de retalhos”.
Os artigos 2º e
3º do Código de Defesa do Consumidor definem os conceitos de “consumidor,
fornecedor, produto e serviço”, sendo que por critério topográfico serão
abordados no próximo item do presente trabalho. Nos resta portanto a análise
dos princípios inerentes ao código consumerista que estão arraigados no artigo
4º que instituí a Política Nacional de Consumo. Em seguida, o artigo 5º
positiva a forma de execução das políticas consignadas no artigo retro e nos
artigos 6º e 7º o legislador acosta os direitos decorrentes de tal política
consumerista.
Voltando a
nossa atenção ao objeto do presente item, reza o artigo afeto a instituição da
Política Nacional de Consumo, in verbis:
Art.
4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento
das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e
segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios: (Redação dada
pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da
vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação
governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa
direta;
b) por incentivos à
criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do
Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos
produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade
e desempenho.
III - harmonização
dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da
proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e
tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem
econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e
equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e
informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres,
com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à
criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e
segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de
solução de conflitos de consumo;
VI - coibição e
repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo,
inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações
industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam
causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização
e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das
modificações do mercado de consumo.
Em relação a
norma que vem incorporada ao caput do
artigo (Lei nº 9.008/95) trata-se de norma que apenas corrigiu erro ortográfico
que existia no mesmo.
Vejam que
analisando o caput do artigo mais uma
vez constatamos que a política de defesa do consumidor tem como fim regularizar
“as relações de consumo” o que corrobora com o acima aludido em relação ao nome
do diploma aqui em comento.
Já em relação
aos princípios norteadores do código, a doutrina diverge em muito em relação a
enumeração dos mesmos.
Apenas por
didática apresentaremos o rol dos princípios baseados nos doutrinadores que
mais princípios reconhecem no código, dentre eles o professor Rizzattto Nunes e
após a sucinta análise dos mesmos, abordaremos os demais entendimentos
doutrinários.
Pois bem, o
professor Rizzatto Nunes elenca como princípios infraconstitucionais
consumeristas os seguintes: dignidade, proteção à vida, saúde e segurança,
interesse econômico, melhoria da qualidade de vida, proteção e necessidade,
transparência, harmonia, vulnerabilidade, liberdade de escolha, intervenção do
Estado, boa-fé.
O princípio da
necessidade, previsto no caput do
artigo em comento prega consumidor
possui necessidade em relação a certos produtos e serviços (alimentos básicos,
remédios, serviço público) e que o mesmo deve ser atendido. Tal premissa é mais
um dos fundamentos que os consumidores podem se valem quando se deparam com
situações onde o Estado deixa faltar determinado medicamento, ou então não
falta, mas o próprio Estado nega a entrega do mesmo ao particular, o que
afronta diversos princípios entre os quais o aqui estudado.
Este princípio está intimamente
ligado com os artigos 1º, inciso III; 3º, I e 5º, caput, todos da Constituição Federal.
Conforme explica o professor
Rizzatto:
(...), vê-se que a
norma do caput do art. 4º garante ampla proteção moral e material ao
consumidor. E quando se refere à melhoria de qualidade de vida, está apontando
não só o conforto material, resultado do direito de aquisição de produtos e
serviços, especialmente os essenciais (imóveis, serviços públicos de
transporte, água e eletricidade, gás, etc), mas também desfrute de prazeres
ligados ao lazer (garantido no texto constitucional – art. 6º, caput) e ao
bem-estar moral ou psicológico.[6]
O princípio da dignidade, expresso
também no caput do artigo 4º decorre
daquela maior, analisada no presente trabalho no item dos princípios
fundamentais do Brasil, razão pela qual reportamos aquele subitem a análise da
dignidade a fim de não nos tornarmos repetitivos.
Os princípios da proteção à vida,
saúde e segurança (Código de Defesa do Consumidor, artigo 4º, caput) são decorrências do princípio da
dignidade. Note-se que para ter dignidade, obviamente o consumidor deve ter a
sua vida, saúde e segurança respeitadas.
Infelizmente por mais óbvio que
pareçam tais princípios nem sempre os mesmos são respeitados, haja vista o
famoso caso do laboratório que produziu em grande escala remédio contraceptivo
usando derivados de “farinha”, estabelecimentos que não contratam segurança
privada nos termos da lei, colocando pessoas absolutamente despreparadas para o
contato com os consumidores do local, restaurantes e lanchonetes que inobservam
preceitos mínimos de limpeza e que por conseguinte expõem a vida e saúde dos
consumidores a risco.
O interesse econômico está
relacionado a incolumidade do consumidor para que o mesmo não seja explorado
economicamente pelo fornecedor, em que pese este tenha todo o direito de lucrar
com o negócio mantido com o primeiro.
Pode parecer estranho estarmos
escrevendo isso uma vez que estamos em um país capitalista fervoroso, porém o
código determina no caput do artigo
4º que os interesses econômicos do consumidor sejam respeitados. Trata-se de
mais um fundamento para combater a formação de cartéis, ou outra forma de
agrupamento para fins de tomada no mercado econômico; trata-se também do
princípio que sustenta a proibição de práticas abusivas em detrimento do
consumidor (que por sua vez também estão positivadas ao longo do código).
Não podemos deixar de elencar também
como decorrências do princípio aqui em estudo, a conservação do contrato de
consumo, a vedação de modificação das cláusulas que estabeleçam prestações
desproporcionais e o direito de revisão contratual para benefício do
consumidor.
O princípio da melhoria da qualidade
de vida pode ser conceituado como sendo a resultante da observância dos
princípios da dignidade, vida, saúde, proteção, segurança, etc..
Versa o presente princípio justamente
da idéia de bem ambiental que encartamos no presente trabalho como sendo a
obediência ao piso vital mínimo. Partindo dessa premissa verificaremos que o
consumidor tem o direito aos implementos tecnológicos, econômicos e sociais
realizados pelo fornecedor. Claro que este último reverterá em lucro as
alterações prestadas em seus produtos e serviços, porém isso é “saudável” para
a economia do país, que não podemos deixar de esquecer que é capitalista e para
o consumidor eis que com os recursos estará implementando a sua qualidade de
vida.
O princípio da transparência,
previsto também no caput do artigo 4º
do Código de Defesa do Consumidor, como o próprio nome diz, induz que a relação
de consumo deve se pautar na transparência e com isso na ausência de “retoques
de marketing” para o fim de fechamento de negociações.
O consumidor possui o direito de
conhecer previamente a consumação do negócio jurídico os produtos e serviços
que são oferecidos, assim como possui o direito de tomar conhecimento prévio do
conteúdo das obrigações que está assumindo em um determinado contrato.
O princípio aqui em comento é uma
variante ao princípio constitucional da informação, positivado no artigo 5º,
inciso XIV da Constituição Federal.
A harmonia, último princípio a ser
estudado, daqueles contidos no caput do artigo 4º do Código de Defesa do
Consumidor vem traduzir no codex o
equilíbrio que deve ser mantido entre o desenvolvimento econômico e o respeito
aos direitos do consumidor.
Podemos ilustrar tal princípio no que
vem acontecendo com os produtos eletrônicos atualmente... peguemos como exemplo
o aparelho celular. Cada dia que passa a indústria inventa um aparelho novo,
com recursos, design, tecnologia superior (até aqui isso se mostra maravilhoso
para ao consumidor), porém resta notório que a cada modelo que passa a peça
fica cada vez mais frágil, fazendo com que o consumidor acabe consumindo outro
aparelho dentro de um curto espaço de tempo (certamente não tão curto a ponto
do consumidor fazer valer o seu direito de garantia previsto na norma
consumerista).
Tal prática econômico-industrial não
é vedada justamente porque o mercado brasileiro e na verdade mundial (para os
países capitalistas) entende que tal conduta seria o “meio-termo” entre
proteção ao consumidor e desenvolvimento tecnológico e econômico.
A verdade é que vivemos em um mundo
(capitalista) onde a riqueza é tida pelo que você consome e não pelo que você
tem, razão pela qual tal prática vem sendo tão bem aceita não só em relação aos
aparelhos celulares, mas a todo os demais produtos a disposição do consumidor,
tais como: roupas, calçados, relógios, canetas, eletro-eletrônicos, aparelhos
domésticos, veículos automotores, etc..
O princípio aqui em estudo também é
repetido no inciso III, conforme verificaremos mais adiante, porém com outra
nomenclatura que na verdade pregam os mesmos valores axiológicos (boa-fé e
equilíbrio). Trata-se de princípio estreitamente ligado aos princípios
constitucionais da isonomia, solidariedade e princípios gerais da atividade
econômica.
O princípio da vulnerabilidade,
positivado no inciso I do artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor aduz de
plano, de forma objetiva e efetiva que o consumidor é a parte mais fraca da
relação consumerista.
Tal presunção de maior fragilidade se
dá por dois fatores a serem destacados, a saber: o fator de produção e o fator
econômico.
Na verdade em não concordamos muito
com o segundo fator sustentado pela doutrina eis que nada impede que
excepcionalmente o consumidor tenha maior capacidade econômica do que o
fornecedor. Podemos citar como exemplo a relação consumerista envolvendo uma
pequena loja de roupas no centro da cidade de São Paulo e o empresário Silvio
Santos, um dos homens mais ricos do Brasil.
Não resta dúvida que o empresário tem
mais condições financeiras do que a microempresa, entretanto, Silvio é
considerado pela lei de defesa do consumidor como sendo a parte mais
vulnerável.
Destarte o que de fato determina a
condição de vulnerabilidade do consumidor é o fator de produção, ou seja, o
consumidor não possui conhecimento técnico, científico e organizacional sobre
os fatores de produção daquele determinado produto. Adrede a tudo isso também
devemos elencar que é o fornecedor que escolhe a forma, maneira e quando irá
produzir, razão pela qual o consumidor sempre estará nas mãos do mesmo.
Na mesma linha
as palavras do professor Rizzatto Nunes que consigna, in verbis:
É
por isso que, quando se fala em “escolha” do consumidor”, ela já nasce
reduzida. O consumidor só pode optar por aquilo que existe e foi oferecido no
mercado. E essa oferta foi decidida unilateralmente pelo fornecedor, visando
seus interesses empresariais, que são, por evidente, os da obtenção do lucro. O
segundo aspecto, o econômico, dez respeito à maior capacidade econômica que,
por via de regra, o fornecedor tem em relação ao consumidor. É fato que haverá
consumidores individuais com boa capacidade econômica e às vezes até superior à
de pequenos fornecedores. Mas essa é a exceção da regra geral.[7]
Depois dos
comentários acima consignados resta cristalino que o princípio da
vulnerabilidade decorre do princípio da isonomia, previsto no caput do artigo 5º da Constituição
Federal, que para alguns não se trata de um princípio, mas sim um postulado,
conforme já explicitado no item 2.4.
Não podemos
esquecer que de acordo com o princípio da isonomia, o mais importante do texto
para muitos constitucionalistas, especialmente na época da modernidade,
conforme mencionamos no início do presente trabalho, conceitua a igualdade como
sendo o tratamento igual para os iguais e o tratamento desigual para os
desiguais. Essa é a melhor forma de buscarmos o alcance almejado pela norma.
Necessário frisarmos
que antigamente, mais precisamente nas décadas de setenta e oitenta, a doutrina
constitucionalista mundial tentava alcançar a igualdade através de uma busca
literal da mesma, porém com o tempo, principalmente com a pós-modernidade
adveio a idéia de respeito as limitações e por conseguinte o implemento de
condições aos mais desfavoráveis para que assim alcançassem os limites daqueles
que possuem condições mais favoráveis.
O Código de
Defesa do Consumidor foi concebido de acordo com a tendência doutrinária atual
o que redunda que o consumidor sempre será tratado como a parte mais frágil da
relação.
Contudo
importantíssimo diferenciarmos o princípio aqui em comento do direito do
consumidor a inversão do ônus da prova, previsto no inciso VIII do artigo 6º do
Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de um
direito que decorre indubitavelmente do princípio da vulnerabilidade, porém sem
gerar confusão pois este traz a tona uma benesse processual para os
consumidores que demonstrarem diante do caso concreto a verossimilhança de suas
alegações ou quando for considerado pelo magistrado como sendo hipossuficiente.
O professor
Rizzatto Nunes encarta muito bem a distinção entre vulnerabilidade com
hipossuficiência:
A
vulnerabilidade, cmo vimos, é o conceito que afirma a fragilidade econômica do
consumidor e também técnica. Mas hipossuficiência, para fins da possibilidade
de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e
informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento
vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle,
dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das
características do vício etc.[8]
Assim sendo o
que interessa no processo civil não é a fragilidade econômica, mas tão somente
a técnica (de acordo com o caso concreto). Infelizmente estamos acompanhando
muitos magistrados confundirem esses dois institutos.
Todos os
consumidores são vulneráveis, sendo que no processo civil alguns poderão também
ser beneficiados com a inversão do ônus da prova, uma vez atendidos os
requisitos acima mencionados.
Dando
continuidade ao estudo da principiologia do Código de Defesa do Consumidor
temos o princípio da intervenção do Estado. Princípio este positivado no artigo
4º, incisos II e VI.
Tal pilar, em
consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana,
isonomia e princípios gerais da atividade econômica, autoriza a intervenção
direta do Estado para proteger efetivamente o consumidor, não só visando
assegurar-lhe acesso aos produtos e serviços essenciais como para garantir a
qualidade e adequação dos produtos e serviços (segurança, durabilidade e
desempenho).
Tal princípio é
efetivado através dos órgãos de Estado incumbidos da missão de garantir o bem
comum dos brasileiros, tanto na esfera administrativa quanto eventualmente
judicial, tais como: vigilância sanitária, secretaria da Receita Federal do
Brasil, Departamento de Polícia Federal, Polícia Civil, Ministério Público
Estadual e Federal, Defensoria Pública estadual e federal, entre outros.
Em total
consonância com o princípio aqui em comento reza o artigo 5º do codex, ipsis litteris:
Art. 5° Para a
execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público
com os seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de
assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
II - instituição de
Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério
Público;
III - criação de
delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de
infrações penais de consumo;
IV - criação de
Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de
litígios de consumo;
V - concessão de
estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
§
1° (Vetado).
O parágrafo primeiro previa que “Os Estados, Distrito
Federal e Municípios manterão órgãos de atendimento gratuito para orientação
dos consumidores". Contudo foi vetado, pois no entendimento do presidente
da República da época tal disposição contraria o princípio federativo, uma vez
que impõe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a obrigação de
manter determinados serviços gratuitos.
O parágrafo segundo dizia que "A União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios poderão fiscalizar preços e autuar os
infratores, observado seu prévio tabelamento pela autoridade competente",
sendo vetado pois a presidência entendeu que cabe à lei que estabelecer o
tabelamento, à vista de excepcional interesse público, indicar a autoridade
competente para fiscalizá-Io. A cláusula prevista no § 2º outorga atribuição
genérica, incompatível com a segurança jurídica dos administrados, pois enseja
a possibilidade de ser o mesmo fato objeto de fiscalizações simultâneas pelos
diferentes órgãos.[9]
O princípio do
equilíbrio vem resguardar os mesmos valores do princípio da harmonia acima
suscitado. Trata-se da harmonização dos interesses dos partícipes das relações
de consumo, que como vimos acima, tem fundamento nos princípios maiores da
isonomia e solidariedade.
Para o
professor e ministro do Supremo Tribunal Federal Eros Grau tal princípio é
denominado “princípio da equidade”, que significa a busca das relações
jurídicas equilibradas, a busca da justiça através de um tratamento equitativo.[10]
Finalmente o
princípio da boa-fé, demanda uma explicação preliminar. Antes de mais nada
devemos distinguir o que vem a ser boa-fé subjetiva da objetiva.
A primeira diz
respeito a ignorância de uma pessoa acerca de um fato modificador, impeditivo
ou violador de seu direito. Trata-se da boa-fé adimplida em diversos
dispositivos do Código Civil.
Podemos elencar
como exemplo a questão daquele sujeito que detém o bem imaginando que é o seu
titular. Imaginemos que ele possua documentos que na verdade não são validos, porém
ele crê piamente que tais documentos legitimam a sua posse ou propriedade,
estamos diante de um caso em que o possuidor está de boa-fé (subjetiva).
Já a segunda é
inerente a uma regra de conduta, dever das partes de agir conforme os
parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio nas
relações de consumo (posição contratual equilibrada, conforme salientado
alhures).
Assim será
possível garantir o desenvolvimento tecnológico e econômico e ao mesmo tempo
respeitar os direitos do consumidor.
Parte da
doutrina, entre eles a professora doutora Mirella Angelo Caldeira entendem que
a boa-fé objetiva nada mais é do que o próprio princípio geral do Direito onde
os administrados devem colaborar para o convívio harmônico entre seus pares,
pautados na honestidade, lealdade e confiança, constatação essa decorrente da
teoria do contrato social ventilada pelo filósofo Jean-Jacques Rousseau.
Destarte,
analisando as diretrizes elencadas acima denota-se que a tutela penal da
relação de consumo seria imprescindível e assim o fez o legislador através do
Código de Defesa do Consumidor, artigos 61 a 76 e pela Lei nº 8.137 de 27 de
dezembro de 1990, no artigo 7º.
4
DA TUTELA PENAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Ab initio mister se faz consignar que utilizaremos
a expressão “relações de consumo” tendo em vista entendermos ser esse o caráter
do Codex consumerista, conforme analisado alhures.
A partir de
agora abordaremos os aspectos penais da tutela ao bem jurídico brevemente
analisado, conforme salientado alhures.
4.1 BEM JURÍDICO E SUA EVOLUÇÃO
HISTÓRICA
O bem jurídico
é todo bem juridicamente tutelado, tendo o Direito Penal a missão de
protegê-lo. No caso aqui em tela, como o bem jurídico possui natureza de bem
ambiental (difuso) depreende-se que a sua proteção visa a presente e futuras
gerações.
Ademais,
trata-se de bem pertencente a todos, indistintamente, desde que presentes em
nosso território nacional. Poderíamos dizer que a caracterização do bem
jurídico é de suma importância para a limitação da intervenção estatal.[11]
A doutrina não
é clara no tocante ao início da tutela penal das relações de consumo no mundo,
sendo que para alguns teve início na Idade Antiga, no tocante ao controle de
vendas e preços das mercadorias, para outros na Idade Média, com o advento das
corporações.[12]
Da forma como
estudamos atualmente podemos constatar que foi a partir dos ideais da ilustração
que o estudo do bem jurídico passou a ter relevância, devendo-se fazer justiça
no período anterior apenas a figura de Beccaria que já criticava a forma
indeterminada e confusa de se punir no período anterior ao iluminismo.
No final do
século XVIII as considerações de Feuerbach e Birnbaum, que refletiam a idéia
central de Jean-Jacques Russeau no tocante a teoria do contrato social encampou
o ideal que o Estado poderia punir todo aquele que violasse um direito do
cidadão, eis que o ente público não poderia deixar o seu “contratante”
inseguro.
Da mesma forma
Rudolph Von Jhering, Binding e Von Liszt analisaram o tema e chegaram ao
raciocínio “moderno” de bem jurídico descrevendo-o como sendo tudo aquilo que é
feito pelo legislador e que portanto este na elaboração da norma deve prezar
pela coerência com o seu respectivo bem jurídico.[13]
Contudo
analisando as normas da época fica fácil constatar que a conotação que davam
para tal tutela era uma proteção mais ligada a pessoa ou a uma determinada
classe, quando não do próprio Estado,
numa visão mais estrita.
A partir do
desenvolvimento dos direitos fundamentais de terceira geração, direitos de
fraternidade podemos contatar de fato o surgimento da tutela das relações do
consumo.
Na verdade, a
partir do momento que foram eclodidos os fenômenos já apontados acima
(liberalismo econômico e expansão industrial e tecnológica) podemos contatar o
marco inicial do Direito Penal Difuso.
A própria
formulação positivista muito em voga no século XIX passou a ser questionada na Revolução
Burguesa, havendo inclusive uma releitura aos ideais iluministas de Kant e
Hegel.
Assim foi mesmo
a partir do século XX, aproximadamente em 1919 as Escolas Penais passaram a
reformular os seus conceitos no tocante as ciências penais e a evolução dos
bens fundamentais que necessitavam de proteção estatal forte!
Após a grande
Segunda Grande Guerra no final do período moderno e início do pós-moderno
verifica-se um “polimento” aos ideais iniciais no tocante a tutela penal do bem
jurídico. Podemos constatar tal mudança através do surgimento de teorias
contemporâneas sobre o tema, cabendo consignar apenas como exemplo os
jusfilósofos Knut Amelung, Winfred Hassemer e Jünger Habermas, este último
muito utilizado pelos doutrinadores brasileiros pós-modernistas, como por
exemplo o Professor Doutor Carlos Eduardo Bicanca Bittar já mencionado neste
artigo.
4.2 DA CONCEITUAÇÃO DO BEM JURÍDICO
Conforme já
consignado no subitem acima, descrevemos bem jurídico como sendo todo bem
juridicamente tutelado pela norma. Contudo, de rigor trazermos à baila o
conceito de Jescheck, onde prega que:
(...)
são eles os “bens” indispensáveis para a convivência humana em comunidade,
devendo ser protegidos, consequentemente, pelo poder de coação do Estado
através da pena pública. Entre outros, seriam de se mencionar: a vida humana, a
integridade corporal, a liberdade pessoal de ação e de movimentos, a
propriedade, o patrimônio, a segurança viária, a ordem constitucional, a
segurança exterior do Estado, a inviolabilidade de órgãos estatais e
estrangeiros, a paz pública, a segurança das minorias nacionais étnicas ou culturais
contra o extermínio ou tratamento indigno e a paz internacional.[14]
Entretanto, no
presente caso estamos tratando das relações de consumo, bem de natureza difusa,
como sendo o bem jurídico tutelado!
Assim sendo
devemos cindir os conceitos de Direito Penal clássico e estabelecermos uma nova
roupagem a nobre ciência para que seja viável a sua tutela em relação a essa
novel categoria de bem contemporizada pelo artigo 225 da Constituição Federal.
Em que pese
alguns doutrinadores critiquem num todo a tutela penal difusa tendo em vista
que os detentores de tal direito pertencem a uma coletividade inidentificável,
na verdade temos que modernizar o nosso Direito Penal e torná-lo eficaz diante
desses novos desafios.
Em relação ao
bem jurídico aqui em comento resta claro que ele se encaixa na conceituação de
Direito Penal Econômico, que visa proteger a ordem econômica pátria.
Podemos por sua
vez conceituar ordem econômica como sendo a “regulamentação jurídica da
produção, distribuição e consumo de bens e serviços”[15].
Assim sendo,
além das relações de consumo, o sistema econômico, financeiro, tributário e
previdenciário possuem o mesmo caráter
difuso.
4.3 DA PRINCIPIOLOGIA DO BEM JURÍDICO COMO INSTRUMENTO DE LEGITIMAÇÃO
Resta imperioso
que o Direito Penal pátrio, seguindo um vetor comum em termos globais segue o
princípio da legalidade em seus extremos.
Em nosso
ordenamento jurídico tal premissa encontra positivação no texto constitucional,
em seu artigo 5º, inciso XXXIX e no Código Penal, artigo 1º, trata-se do
brocardo jurídico nullum crimen nulla
poena sine praevia lege (não há crime, não há pena sem prévia cominação
legal).
Tal princípio
constitucional, sob a análise das diretrizes fundamentais do texto
constitucional encampadas nos incisos do artigo 1º da Lei Maior, mais
especificamente, o princípio-valor da dignidade da pessoa humana reflete na
efetivação de outros subprincípios, alguns de ordem formal e outros de ordem material.
Os
subprincípios de ordem formal possuem a função de implementação do princípio da
legalidade no âmbito da legislação interna, trata-se da taxatividade,
anterioridade e reserva legal.
O subprincípio
da taxatividade prega que a lei que define o crime e a sua respectiva pena deve
definir a conduta punível (fato típico) em minúcias sob pena de eivar o crime a
inconstitucionalidade. Deixar a critério do magistrado a opinio sobre a tipicidade ou não da conduta resta incompatível com
um Estado Democrático de Direito, até mesmo porque em nosso sistema os
magistrados não são escolhidos pelo povo e portanto não possuem legitimidade
para representar a vontade do mesmo, o que também pode destoar dos valores de
um para outro.
Em relação ao
mesmo podemos aduzir como exemplo a questão sobre a existência ou não do crime
de terrorismo em nossa legislação. Como é cediço o artigo 20 da Lei nº 7.170/83
(Lei de Segurança Nacional) prevê como um dos núcleos do tipo “praticar atos de
terrorismo”, porém não evidencia o que seria terrorismo, o que passa a ser
subjetivo.
Tanto é que,
como é notório há pouco tempo atrás a cidade de São Paulo vivenciou uma série
de ataques encampados por uma organização criminosa conhecida pela mídia como
PCC – Primeiro Comando da Capital. Para parte da doutrina ocorreram verdadeiros
“atos terroristas”.
Do mesmo modo a
definição de crime hediondo que adveio com o rol de crimes consignados nos
incisos do artigo 1º da Lei nº 8.072/90.
Impasse
relacionado a isso está sendo discutido pela doutrina e jurisprudência no
tocante a “federalização dos crimes contra os direitos humanos” encartada pela
EC 45 que acrescentou o inciso V-A no artigo 109 da Constituição Federal. Quais
seriam esses crimes? De certa forma todos os crimes atentam contra bens jurídicos
relacionados a uma fase dos Direitos Fundamentais, portanto estariam todos os
crimes fadados a federalização? Sigamos atentamente ao pronunciamento de nossos
tribunais!
Em relação ao
subprincípio da anterioridade trata-se do óbvio, a lei incriminadora deve
servir para fatos praticados no futuro e não para o passado.
A reserva legal
por sua vez impõe que para legislar sobre crime haverá no mínimo lei ordinária
em sentido formal de iniciativa da União.
Atualmente tal
subprincípio é cristalino, haja vista a disposição expressa na Constituição
Federal, artigo 62, §1º, inciso I, alínea b
que veta expressamente a criação de condutas delitivas por meio de medida
provisória, o que anteriormente era discutível na doutrina.
Mister se faz
consignar que quando afirmamos que deve ser “no mínimo” lei ordinária estamos
admitindo a criação de crimes por lei complementar ou até mesmo por emenda
constitucional, em que pese nesse último caso tal norma não seria materialmente
constitucional. Cabe registrar que nosso ordenamento jurídico possui crime
definido em lei complementar, como ocorre na hipótese de violação ao sigilo
bancário[16].
Agora sim
entraremos no ponto principal do presente trabalho, ou seja, na legitimação do
bem jurídico relação de consumo na tutela penal brasileira.
Para tanto
imperioso preenchermos três subprincípios ligados ao tema, são eles: a
lesividade, a intervenção mínima, a fragmentariedade e a subsidiariedade.
Trata-se de
princípios jusfilosóficos que encampam os valores que acompanham a nossa sociedade,
portanto nem sempre haverá identidade entre as mais variadas legislações do
mundo, razão pela qual criticamos veementemente os doutrinadores que insistem
em nos comparar com certos rincões do mundo que possuem valores culturais,
políticos, morais e até mesmo geográficos totalmente distintos!
Sustentamos tal
posicionamento pois nosso país possui dimensões continentais, podendo ser
empregado inclusive que se trata de diversos países dentro de um país, motivo
pelo qual não devemos, nem podemos encampar ao arrepio de nossos valores. Tal
prática estaria relegando os valores de nosso país a um segundo plano, o que
não condiz com o ideal de “bem coletivo, bem comum” encampado pela gerência do
Estado em nossas vidas.
A partir da
análise dos subprincípios acima elencados teremos condições de concluir se o
bem jurídico aqui em análise merece ou não tutela penal.
O princípio da
lesividade induz a comprovação de lesão a um dado bem para sua eventual
proteção, isto é, a lesão ao bem jurídico deve ser exteriorizada e efetiva.
Tal premissa
não impede a definição de crimes de perigo eis que é característico dos bens de
natureza difusa a prevenção por parte do poder público para a sua proteção.
Poderíamos dizer que os crimes de perigo são maioria no tocante ao Direito Penal
Difuso eis que o principal objetivo é a preservação dos mesmos. Na verdade
quando se expõe a perigo um bem difuso de certa forma já estamos efetuando a
sua lesão. Divergências existem em relação a constitucionalidade ou não dos
crimes de perigo abstrato, porém tal discussão não será abordada no presente
artigo.
O princípio da
intervenção mínima elenca o Direito Penal como ultima ratio da intervenção Estatal, devendo atuar apenas na defesa
e proteção de bens jurídicos imprescindíveis à coexistência dos seres humanos.
A partir da
análise acima verifica-se o preenchimento do principio da fragmentariedade, ou
melhor, dentro do bem jurídico tutelado pela norma penal quais seriam as
condutas que realmente deveriam ser implementadas?
Para ilustrar a
ocorrência dos dois subprincípios acima consignados podemos trazer à baila a
questão do artigo 240 do Código Penal que punia como crime a prática do
adultério, delito este revogado a partir da Lei nº 11.105/06.
O bem jurídico
tutelado pelo crime acima consignado é a família, bem jurídico este ainda
tutelado criminalmente, contudo dentro do bem jurídico tutelado a partir da
intervenção mínima, o mesmo não preenchia a fragmentariedade e portanto deixou
de ser crime em nossa legislação.
Feita a análise
acima, resta-nos observar o esgotamento de outras tratativas previstas em nosso
ordenamento jurídico para somente após nos socorrermos da severidade do Direito
Penal, estamos falando do princípio da subsidiariedade.
Tendo em vista
o caráter sancionador extremos do Direito Penal de rigor que se tente tutelar o
bem jurídico a partir das normas administrativas ou cíveis existentes e somente
a partir do momento que as mesmas se mostrarem ineficientes de rigor a
utilização do Direito Criminal.
5.
CONCLUSÃO
Refletindo
sobre todos os pontos elencados nesse breve estudo sobre o presente tema resta
límpido que as relações de consumo merecem a tutela penal em nosso sistema
legal pátrio.
Contudo resta
ainda muitos pontos a serem devidamente abordados e preenchidos como um todo,
não apenas em relação aos crimes contra as relações de consumo, mas também
relacionados com os outros campos do Direito Penal Difuso, notadamente, os
crimes contra o sistema financeiro, previdenciário, econômico, previdenciário e
tributário.
Temas como
responsabilidade penal da pessoa jurídica, tanto de direito privado, quanto de
direito público; a reformulação das penas, tal como a questão do confisco como
pena principal; a adaptação das causas de extinção de punibilidade a nossa
realidade e ao atendimento da finalidade da tutela penal difusa; a coexistência
de condições objetivas de punibilidade nos crimes fiscais; a reestruturação
tecnológica e logística das polícias (ostensiva e judiciária) no combate a
criminalidade difusa; a implementação de modificações na persecução judicial,
entre outras merecem ainda tutela, porém não podemos negar que já ouve um
avanço!
Ainda
necessitamos quebrar o elo do Direito Penal clássico e trazê-lo a era da
criminalidade difusa, respeitadas as suas nuâncias.... missão esta intrigante e
difícil à medida que o profissional do Direito é tão avesso a mudanças (a
maioria ao menos!).
Para tanto
reflexão melhor não há senão a afirmativa do filósofo Friedrich Nietzche:
"Aquele que deseja a
liberdade não somente deve desgarrar-se dos outros, como também de si
mesmo"[17]
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALVES,
Rubem. Explicando política às crianças. Folha
de São Paulo. Caderno Cotidiano. 07 jul 2009. p. C2.
ARAÚJO,
Moacir Martini de. Da responsabilidade
penal da pessoa jurídica: responsabilização criminal da pessoa jurídica de
Direito Público em relação aos crimes ambientais. São Paulo: Quartier Latin,
2007.
AZEVEDO,
Bernardo Montalvão Varjão de; BÔAS, Marcos de Aguiar Villas. Reflexões sobre a proporcionalidade e suas
repercussões nas ciências criminais. Revista Brasileira de Ciências
Criminais, n. 74. IBCCrim e Revista dos Tribunais, setembro/outubro 2008. ano
16.
BITTAR,
Eduardo C. B. O Direito na
Pós-Modernidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005.
CÓDIGO
de Defesa do Consumidor. Presidência da
República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm>.
Acesso em 04 set 2009.
CONSTITUIÇÃO
Federal. Presidência da República.
Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituição.htm>.
Acesso em 05 set 2009.
D’ÁVILA,
Fábio Roberto; SOUZA, Paulo Vinicius Sporleder de (coord.). Direito penal secundário: estudos sobre
crimes econômicos, ambientais, informáticos e outras questões. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais. Coimbra: Coimbra Editora, 2006.
DEFINIÇÕES
da Web. Dicionário do Google.
Disponível em: <http://www.google.com.br/dictionary?langpair=pt%7Cpt&q=cidadania&hl=pt-R&aq=f>.
Acesso em: 05 set 2009.
DICIONÁRIO
Aurélio. Disponível em: <http://www.dicionariodoaurelio.com/dicionario.php?P>.
Acesso em 05 set 2009.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos
Humanos Fundamentais. São Paulo: Saraiva, 2005. 7ª. ed. rev. atual.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental
Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2005. 6ª ed. ampl.
__________.
O
direito de antena em face do direito ambiental no Brasil. São
Paulo: Saraiva, 2000
GRAU,
Eros Roberto. Interpretando o Código de
Defesa do Consumidor: algumas notas. Direito do Consumidor. São Paulo:
Revista dos Tribunais. nº 5. 1993.
GRIVONER,
Ada Pellegrini (et.al). Código
Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado por Nelson Nery Júnior, Kazuo
Watanabe, José Geraldo Brito Filomeno, Daniel Roberto Fink, Antonio Herman de
Vasconcellos e Benjamim e Zelmo Denari - Rio de Janeiro: Forense Universitária,
1998. 5ª edição.
GUERRA
FILHO, Willis Santiago. Processo
Constitucional e Direitos Fundamentais.
São Paulo: RCS Editora, 2005. 4ª. ed. rev. ampl.
MELLO,
Celso de. Relatório STF. HC 85999-PA
(MC). Decisão Monocrática, j. 7.6.2005 (DJU 10.6.2005)
NIETZSCHE,
Friedrich. Para Além do Bem e do Mal
– Prelúdio a uma Filosofia do Futuro. Coleção A Obra Prima de cada Autor.
Tradução Alex Marins, Editora Martin Claret, 2001, 3ª ed.
NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Manual da monografia jurídica.
São Paulo: Saraiva, 2002. 4ª ed. rev. ampl. atual.
__________.
Manual de introdução ao estudo do
direito: com exercícios. São Paulo: Saraiva, 7ª ed.,2007.
__________.
Curso de Direito do Consumidor. São
Paulo: Ed. Saraiva 2009, 4ª ed.
PINTO,
Henrique Alves. Princípios nucleares do Código Brasileiro de Defesa do
Consumidor e sua extensão como princípio constitucional. Jus Navigandi, Teresina. ano 8. n.
214. 5 fev. 2004. Disponível em:
. Acesso em: 13 jul. 2009
PRADO,
Luís Regis. Direito Penal Econômico.
São Paulo: Editora dos Tribunais, 2004.
SILVEIRA, Renato de
Mello Jorge Silveira. Direito Penal Supra-Individual – Interesses Difusos.
Editora RT: São Paulo, 2003 apud JESCHECK,
Hans-Herinrich, Tratado de Direcho Penal:
Jurídica de Chile, 1997.
__________. Direito Penal Econômico. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2004 apud BAJO FERNÁNDEZ, M.; BACIGALUPO, S. Derecho Penal Económico,
[1] NUNES,
Luíz Antônio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva,
2009, 4ª ed., p. 66
[2]
PROCURAR PEC DO RÉGIS DE OLIVEIRA SOBRE SUPRESSÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL
[3]
NUNES, Luíz Antônio Rizzatto. Curso de
Direito do Consumidor. São Paulo:
Saraiva, 2009, 4ª ed., p. 65.
[4]
Idem, p. 66.
[5] BITTAR,
Eduardo C. B., O Direito na Pós-Modernidade – Rio de Janeiro: Forense
Universitária, 2005.
[6] NUNES,
Luíz Antônio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva,
2009, 4ª ed., p. 128.
[7] NUNES,
Luíz Antônio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva,
2009, 4ª ed., p. 130.
[8] NUNES,
Luíz Antônio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva,
2009, 4ª ed., p. 782.
[9] Mensagem
nº 664, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: .
[10] GRAU, Eros Roberto. Interpretando o
Código de Defesa do Consumidor: algumas notas. Direito do Consumidor. São
Paulo: Revista dos Tribunais, nº 5, 1993.
[11] Essa também é a conclusão do
doutrinador Renato de Mello Jorge Silveira, Direito Penal Supra-individual,
Interesses Difusos, Ed. RT, 2003, p. 36.
[12] PRADO, Luís Regis. Direito Penal
Econômico – São Paulo: Editora dos Tribunais, 2004, p. 95.
[13] SILVEIRA, Renato de Mello Jorge
Silveira. Direito Penal Supra-Individual – Interesses Difusos. Editora RT: São
Paulo, 2003, p. 43.
[14] SILVEIRA, Renato de Mello Jorge
Silveira. Direito Penal Supra-Individual – Interesses Difusos. Editora RT: São
Paulo, 2003, p. 52 apud JESCHECK,
Hans-Herinrich, Tratado de Direcho Penal: Jurídica de Chile, 1997. p. 5 e SS.
[15] ________________. Direito Penal
Econômico – São Paulo: Editora dos Tribunais, 2004, p. 27 apud BAJO FERNÁNDEZ,
M.; BACIGALUPO, S. Derecho Penal Económico, p. 17.
[16] Lei Complementar nº
105/01, artigo 10, caput e parágrafo único, in verbis: Art. 10. A quebra de sigilo,
fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e
sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa,
aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem omitir, retardar
injustificadamente ou prestar falsamente as informações requeridas nos termos
desta Lei Complementar.
[17] NIETZSCHE, Friedrich. Para Além do
Bem e do Mal – Prelúdio a uma Filosofia do Futuro. Coleção A Obra Prima de cada
Autor. Editora Martin Claret, Tradução Alex Marins, 3ª edição, 2001.
Fonte: Revista Criminal - Ensaios sobre a atividade policial, Ano 05, vol. 13- jan/abril - 2011, Editora Fiuza, pp. 137/169.