A Defensoria Pública da União
(DPU) impetrou Habeas Corpus (HC) 111963, com pedido de liminar, no Supremo
Tribunal Federal (STF) objetivando o reconhecimento da não hediondez do tráfico
privilegiado. A Defensoria sustenta, no caso, que a condenada é primária e
possui bons antecedentes e que a sentença afastou a hediondez do tráfico
privilegiado, porém essa decisão foi reformada pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que considerou o crime como hediondo.
“Considerando que a paciente vem
cumprindo a pena do delito praticado como sendo comum, a decisão do STJ que
determinou que a execução da pena fosse realizada como se hediondo fosse, trará
graves prejuízos, já que ela poderá retornar ao cárcere, mesmo no fim do
cumprimento de sua reprimenda”, sustenta a Defensoria, pedindo a suspensão dos
efeitos da decisão do STJ até o julgamento final deste HC. E, no mérito, a
aplicação dos requisitos para progressão de regime e livramento condicional da
condenada, conforme previsto aos crimes comuns.
Na ação, o defensor afirma que o
entendimento adotado pela corte superior “não se coaduna” com as alterações do
STF no que diz respeito à aplicação da Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90)
ao tráfico de entorpecentes (Lei 11.343/2006). Como referência aos julgados do
STF, a Defensoria citou o HC 97256 e o HC 82959, em que se o STF abrandou a
aplicação da Lei dos Crimes Hediondos para os casos de tráfico privilegiado,
possibilitando a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de
direito e, também, o cumprimento da pena em regime aberto.
No caso dos autos, a Defensoria
argumenta que apesar da decisão do STJ ser contrária ao entendimento do
Supremo, a magistrada de 1º grau concedeu à condenada o regime semiaberto (com
progressão conforme a contagem para os crimes comuns), afastando a hediondez do
tráfico privilegiado – “já que a paciente era, à época, ré primária, de bons
antecedentes e não havia qualquer informação de que integrasse organização
criminosa, se enquadrando na hipótese do parágrafo 4º, artigo 33, da Lei
11.343/2006, ou seja, o tráfico privilegiado”.
Por fim, o defensor sustenta que
o Decreto Presidencial nº 6.706/2008 “desqualifica eventual caráter hediondo do
tráfico privilegiado”. Segundo ele, o regulamento trouxe previsão expressa de
que os condenados por tráfico de drogas que tenham sido beneficiados pela
incidência do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, poderiam também ser
beneficiados pelo indulto.