Súmula firma entendimento sobre progressão de regime prisional

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula que veda a chamada “progressão por salto” no regime prisional, ou seja, a passagem direta do preso do regime fechado para o aberto sem passar pelo regime semiaberto. O texto da Súmula 491 diz: “É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.”

O novo resumo legal é baseado na interpretação do artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), que determina que o prisioneiro deve cumprir pelo menos um sexto da pena no regime original antes de poder passar para o próximo. Esse ponto foi destacado em um dos precedentes da súmula, o Habeas Corpus (HC) 191.223, relatado pelo ministro Gilson Dipp.

No caso, o juiz havia concedido progressão retroativa para o semiaberto, para logo em seguida conceder a ida para o aberto, sem efetiva passagem pelo regime intermediário. “Trata-se, efetivamente, de progressão per saltum”, concluiu o ministro.

Em outro precedente, o HC 175.477, relatado pelo ministro Og Fernandes, destacou-se que a contagem de tempo para conceder o benefício não é ininterrupta. “Isso equivaleria a transferir um sentenciado que está no regime fechado diretamente para o regime aberto, considerando-se tão somente a somatório do tempo de cumprimento de pena”, completou, explicando que devem ser respeitados os períodos cumpridos em cada regime prisional.

Por fim, o ministro Felix Fischer destacou no HC 153.478 que a nova redação do artigo 112 da LEP, dada pela Lei 10.792/03, afastou a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime, mas não permitiu o salto.

Código Penal é a lei mais importante depois da Constituição, afirma ministro Dipp

Por delimitar o poder de intervenção do estado no que há de mais sagrado à pessoa – sua liberdade corporal –, o Código Penal é a lei mais importante de um país depois da Constituição Federal. A afirmação foi feita pelo ministro Gilson Dipp, próximo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em audiência pública no Senado Federal, nesta terça-feira (14).

O ministro destacou que a discussão de pontos polêmicos não pode prejudicar o andamento do Projeto de Lei do Senado 236/2012, que trata da reforma do Código Penal. Para Dipp, a proposta agora será debatida em seu local próprio, que é a casa dos representantes do povo.

Polêmicas

“A lei deve valer e ser entendida de igual forma pelo empresário da avenida Paulista e pelo ribeirinho da Amazônia. Divergências culturais, sociais e filosóficas precisam ser contempladas. Esses debates ocorreram na comissão de juristas e agora chegam ao Congresso, para discussão pelos legítimos representantes da sociedade”, asseverou o ministro Dipp.

Segundo o ministro, que assume a vice-presidência do STJ em 31 de agosto, o Senado não pode fugir do debate. Para ele, o ativismo judicial, em especial o exercido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), decorre da falta de discussão de certos temas polêmicos pelo parlamento.

Dipp acredita que mais de 80% do Código pode ser aprovado sem maiores divergências. “Isso faz parte do processo de elaboração de leis. Nós teremos um novo Código Penal no ano que vem, as polêmicas não vão prejudicá-lo”, avaliou.

“Não acredito que esses pontos serão excluídos. Podem ser alterados, isso é próprio do parlamento, mas não simplesmente retirados. O código é voltado para o presente e tem os olhos no futuro”, concluiu o ministro.

Defasagem

Segundo Dipp, o Código Penal da década de 40 não traduz mais a hierarquia de valores da sociedade, a vulnerabilidade dos cidadãos ou seus anseios. “O código em vigor está defasado diante da Constituição e de tratados internacionais já internalizados pelo Brasil. O sistema hoje é caótico e desproporcional”, afirmou.

O anteprojeto sistematizou mais de cem leis e 1.700 dispositivos penais, reduzindo as normas incriminadoras para cerca de 800, em um único código. Conforme destaque do desembargador José Muiños Piñeiro, algumas leis vigentes desde o século XIX até hoje não foram nem revogadas nem sujeitas ao crivo de recepção constitucional pelo STF, situação que se pretende corrigir no novo código.

Valorização da vítima

Piñeiro também destacou que o novo Código Penal focou no respeito à vítima dos crimes. “O Código Penal em vigor inclui a vítima apenas como elemento a ser considerado pelo juiz na fixação da pena em favor do réu, de acordo com sua conduta, que pode ensejar o cometimento do crime”, afirmou o desembargador.

“A Constituição traz uma série de direitos do acusado e do condenado, mas a vítima só aparece uma única vez, no final, no artigo que trata da criação de um fundo de compensação pelos danos, que até hoje não foi instituído. O novo Código Penal traz mais respeito para a vítima”, completou.

Entre os exemplos disso, ele citou a fixação de alimentos devidos pelo réu em favor da vítima de certos crimes, o fim do livramento condicional e aumento do prazo para progressão de regime – que em sua opinião dá um tempo minimamente aceitável de pena concreta ao condenado – e o fim do crime continuado em condutas contrárias à vida ou à dignidade sexual.

“Isso impedirá casos como a chacina de Vigário Geral, em que o presidente do júri fixou a pena em 449 anos de reclusão pela prática de 21 homicídios, mas o STF, em habeas corpus, reduziu a condenação para 57 anos em razão da continuidade delitiva”, citou. Hoje, a continuidade obriga que o magistrado considere no máximo três crimes, se praticados em um mesmo contexto.

Legislação de emergência

O penalista Luiz Flávio Gomes apontou que tanto a Organização das Nações Unidas (ONU) quanto a Organização dos Estados Americanos (OEA) criticaram recentemente a prática latino-americana de aprovar, reiteradamente, leis penais de emergência, que dão uma aparente satisfação à sociedade, mas não resolvem o problema.

Ele destacou a relevância do efeito preventivo da codificação da norma penal. “O Senado precisa fazer um debate adulto e tranquilo diante das polêmicas. É preciso avançar, até onde for possível, nessas questões”, exortou.

Redução da maioridade
Um dos principais questionamentos apresentados pelos senadores aos juristas foi quanto à redução da maioridade penal. Segundo os parlamentares, é uma demanda recorrente da sociedade. Apresentadas pelo relator da comissão especial que analisa o novo código, senador Pedro Taques (PDT-MT), as dúvidas colocadas abordam o caráter pétreo da norma constitucional que impede a submissão de menores de 18 anos às leis penais.

Os juristas explicaram que o tema não foi debatido na comissão por se tratar de matéria constitucional, que não estaria no escopo do mandato que o Senado lhes atribuiu, de tratar da lei ordinária infraconstitucional – o Código Penal e as demais leis criminais. Porém, eles apresentaram suas opiniões pessoais quanto ao tema.

Para o ministro Dipp, a norma constitucional não é cláusula pétrea. “A Constituição Federal é exaustiva, trata de coisas que não deveriam ser matéria constitucional. As cláusulas pétreas são as que dizem respeito ao estado brasileiro, à federação, à forma de governo. Falar de maioridade penal é falar de política criminal”, asseverou o ministro.

Gomes divergiu. Para ele, o artigo que veda o tratamento criminal a menores de 18 anos é cláusula pétrea e, portanto, imutável. “O Supremo já declarou haver cláusula pétrea inclusive em matéria tributária”, ponderou. “Além disso, só 1% dos crimes cometidos no país tem participação de menores”, completou. Ele também alertou a comissão para evitar três tentações: do populismo penal, do fundamentalismo penal e do tratamento das leis por intuição, sem base estatística.

Piñeiro entende que a norma constitucional tem “feição de cláusula pétrea”, mas isso não impede que seja alterada. Ele indicou que a idade média dos presos tem caído ao longo das décadas: de 34 anos nos anos 80 para menos de 27 anos atualmente. Segundo ele, dos 511 mil presos, 134 mil estão na faixa de 18 a 24 anos.

Participação

Além de uma série de audiências públicas, a Comissão Especial do Senado Federal encarregada de apreciar a reforma do Código Penal receberá opiniões da sociedade por canais eletrônicos. O cidadão interessado pode entrar em contato com seus representantes pelo serviço “Alô, Senado” (0800-61-2211) e nos seguintes endereços:
www.senado.gov.br/alosenadowww.twitter.com/alosenado.

A comissão pretende votar o novo Código Penal até o fim deste ano. O primeiro prazo para emendas parlamentares se encerra em 5 de setembro. Todo o trâmite do projeto, inclusive a íntegra da proposta dos juristas, pode ser acompanhado na página do Senado.

O senador Eunício Oliveira (PMDB-CE) preside a Comissão Especial Interna, que tem como relator o senador Pedro Taques e, como vice-presidente, o senador Jorge Viana (PT-AC).


Fonte:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106652

Continuidade delitiva entre estupro e atentado violento ao pudor impõe recálculo de pena


A 5ª turma do STJ entendeu que com as mudanças trazidas pela lei 12.015/09, as condutas de atentado violento ao pudor e de estupro foram unificadas e isso deve ser levado em conta para o recálculo de penas, porque a lei mais benéfica ao réu deve ser aplicada retroativamente.

Caso


O réu cometeu atos libidinosos com um grupo de seis meninas menores de 14 anos, duas delas portadoras de necessidades especiais. Foi condenado a 15 anos e dois meses de reclusão pelos crimes de atentado violento ao pudor contra três vítimas e estupro contra uma delas.


Após recurso do MP, a pena subiu para 18 anos e oito meses de reclusão, em razão da condenação também pela prática de atos libidinosos com outras três menores.

Nova lei


Enquanto o réu já cumpria a condenação, a lei 12.015 entrou em vigor e seus advogados ajuizaram ação revisional para que a pena fosse recalculada. Negado o pedido diante da inexistência de fato novo a justificar a revisão criminal, a defesa impetrou HC no TJ/MG, que foi denegado, ficando inalterada a pena imposta.


Na visão do TJ/MG, o fato de as vítimas e os contextos serem diferentes não permitiria reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor – o que levaria à redução da pena total. Haveria, em vez disso, o concurso material, que implica somar as penas de cada crime.

STJ


Ao impetrar novo HC no STJ, a defesa invocou o princípio que manda aplicar retroativamente a lei penal mais benéfica para o réu. Requereu que fosse reconhecida a continuidade delitiva ou o concurso formal entre as condutas, segundo a já pacificada jurisprudência da Corte.


O ministro Gilson Dipp ressaltou que a jurisprudência do STJ já fixou que a lei 12.015 permite reconhecer a continuidade delitiva entre o estupro e o atentado violento ao pudor, se estiverem presentes os requisitos do artigo 71 do CP.

O artigo define que no caso de crimes iguais ou semelhantes, levando em conta condições como tempo, lugar e modo de execução, os subsequentes podem ser considerados continuação do primeiro. Para o ministro, não há dúvida sobre a possibilidade de a lei retroagir em benefício do réu.


A distinção entre o estupro e o atentado violento ao pudor foi superada pelo advento da lei 12.015, observou o ministro Dipp. “Quanto ao reconhecimento do crime continuado, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da aplicação da teoria objetiva-subjetiva, pela qual o reconhecimento da continuidade delitiva depende tanto de requisitos objetivos (tempo, modus operandi, lugar etc.) como do elemento subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios”, esclareceu.


No processo, prosseguiu o relator, já havia sido reconhecida essa unidade de desígnios em relação aos crimes de atentado ao pudor, e foi admitida a continuidade delitiva.


Para o ministro Dipp, esse mesmo entendimento deve ser ampliado aos crimes de estupro, já que todos eles foram “perpetrados na mesma condição de tempo, lugar e modo de execução, além de terem sido praticados com unidade de desígnios”. O ministro determinou que a pena seja recalculada levando em conta a nova legislação que unificou as condutas.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI161595,81042-Continuidade+delitiva+entre+estupro+e+atentado+violento+ao+pudor

Continuidade delitiva impõe recálculo de pena em condenação por crimes sexuais


Com as mudanças trazidas pela Lei 12.015/09, as condutas de atentado violento ao pudor e de estupro foram unificadas e isso deve ser levado em conta para o recálculo de penas, porque a lei mais benéfica ao réu deve ser aplicada retroativamente. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de habeas corpus. 

Durante dois anos, o réu cometeu atos libidinosos com um grupo de seis meninas menores de 14 anos, duas delas portadoras de necessidades especiais. Ele oferecia dinheiro para as garotas e depois as ameaçava de morte caso contassem a alguém. Foi condenado a 15 anos e dois meses de reclusão pelos crimes de atentado violento ao pudor contra três vítimas e estupro contra uma delas. 

Após recurso do Ministério Público, a pena subiu para 18 anos e oito meses de reclusão, em razão da condenação também pela prática de atos libidinosos com outras três menores. 

Enquanto o réu já cumpria a condenação, a Lei 12.015 entrou em vigor e seus advogados ajuizaram ação revisional para que a pena fosse recalculada. Negado o pedido diante da inexistência de fato novo a justificar a revisão criminal, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que foi denegado, ficando inalterada a pena imposta. 

Na visão do TJMG, o fato de as vítimas e os contextos serem diferentes não permitiria reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor – o que levaria à redução da pena total. Haveria, em vez disso, o concurso material, que implica somar as penas de cada crime. 

Lei mais benéfica

Ao impetrar novo habeas corpus no STJ, a defesa invocou o princípio que manda aplicar retroativamente a lei penal mais benéfica para o réu. Requereu que fosse reconhecida a continuidade delitiva ou o concurso formal entre as condutas, segundo a já pacificada jurisprudência da Corte. 

O ministro Gilson Dipp ressaltou que a jurisprudência do STJ já fixou que a Lei 12.015 permite reconhecer a continuidade delitiva entre o estupro e o atentado violento ao pudor, se estiverem presentes os requisitos do artigo 71 do Código Penal. O artigo define que no caso de crimes iguais ou semelhantes, levando em conta condições como tempo, lugar e modo de execução, os subsequentes podem ser considerados continuação do primeiro. Para o ministro, não há dúvida sobre a possibilidade de a lei retroagir em benefício do réu. 

A distinção entre o estupro e o atentado violento ao pudor foi superada pelo advento da Lei 12.015, observou o ministro Dipp. “Quanto ao reconhecimento do crime continuado, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da aplicação da teoria objetiva-subjetiva, pela qual o reconhecimento da continuidade delitiva depende tanto de requisitos objetivos (tempo, modus operandi, lugar etc.) como do elemento subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios”, esclareceu. 

No processo, prosseguiu o relator, já havia sido reconhecida essa unidade de desígnios em relação aos crimes de atentado ao pudor, e foi admitida a continuidade delitiva. 

Para o ministro Dipp, esse mesmo entendimento deve ser ampliado aos crimes de estupro, já que todos eles foram “perpetrados na mesma condição de tempo, lugar e modo de execução, além de terem sido praticados com unidade de desígnios”. O ministro determinou que a pena seja recalculada levando em conta a nova legislação que unificou as condutas.

DIREITO PROCESSUAL PENAL DESCOMPLICADO


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OAB - Exame terá disciplinas humanísticas a partir de 2013


No primeiro semestre deste ano, a diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados decidiu incluir ao conteúdo de disciplinas cobradas na primeira fase do Exame de Ordem, duas questões sobre os ramos de Ética e Hermenêutica da Filosofia do Direito.

Segundo a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a sugestão para que o Exame incorpore disciplinas do eixo fundamental foi feita por diversos coordenadores de cursos de direito. Os especialistas argumentam que o advogado não deve ser um “repetidor” de leis, mas um profissional capaz de interpretar as normas. 

O professor especializado em Exame de Ordem e concursos públicos e coordenador acadêmico da Editora Foco, Wander Garcia, defende essa linha de pensamento. “As novas matérias têm por objetivo aferir se o examinando vai além da formação robotizada. A ideia é verificar se o avaliado tem visão crítica da norma, procura interpretá-la segundo as técnicas mais apuradas da hermenêutica e busca colaborar na aplicação do direito segundo uma visão mais humanística”, explicou.

Para Marco Antonio Araujo Junior, vice-presidente acadêmico do Damásio Educacional, as disciplinas do eixo fundamental não deveriam ser exigidas. “Há um motivo claro para pensar assim: o Exame de Ordem não é um concurso público. É uma prova de habilitação para o exercício da advocacia, a qual avalia se o candidato que cursou os cinco anos de direito está apto para exercê-la e defender, em juízo ou fora dele, seu cliente”, destacou o advogado.

Preparação – Os bacharéis em direito e estudantes devem estar prevenidos quanto ao conteúdo exigido a partir de 2013. “Uma dica é resolver o maior número possível de questões de concursos que cobram essas matérias. A tendência é que, nas primeiras provas da OAB, não se pergunte temas tão específicos dessas áreas”, disse Wander.

De acordo com Marco Antonio, a mudança deverá causar um novo foco de preparação. “Atualmente, já são exigidas 16 disciplinas. Com a inclusão de algumas das disciplinas do eixo fundamental, pensamos que esse número deve chegar a 18, no mínimo”, afirmou.

Fonte: http://jcconcursos.uol.com.br/Educacao/Area-Juridica/exame-de-ordem-oab--44855

1ª Turma muda entendimento sobre recurso em HC


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reformou seu entendimento para não mais admitir habeas corpus que tenham por objetivo substituir o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC). Segundo o entendimento da Turma, para se questionar uma decisão que denega pedido de HC, em instância anterior, o instrumento adequado é o RHC e não o habeas corpus.
A mudança ocorreu durante o julgamento do Habeas Corpus (HC) 109956, quando, por maioria de votos, a Turma, acompanhando o voto do relator do processo, ministro Marco Aurélio, considerou inadequado o pedido de habeas corpus de um homem denunciado pela prática de crime de homicídio qualificado, ocorrido na cidade de Castro, no Paraná. A Turma também entendeu que as circunstâncias do caso concreto não viabilizavam a concessão da ordem de ofício.
O réu pretendia obter a produção de novas provas e já havia feito o pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em ambas as instâncias o pedido foi rejeitado. Contra a negativa, a defesa impetrou habeas corpus no STF, em vez de apresentar um RHC. Segundo o ministro Marco Aurélio, relator, há alguns anos o Tribunal passou a aceitar os habeas corpus substitutivos de recurso ordinário constitucional, mas quando não havia a sobrecarga de processos que há hoje.
A ministra Rosa Weber acompanhou o voto do ministro-relator no que chamou de “guinada de jurisprudência”, por considerar o habeas, em substituição ao RHC, um meio processual inadequado.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e o ministro Luiz Fux também votaram no sentido do novo entendimento.
Divergência
O presidente da Turma, ministro Dias Toffoli, divergiu do relator e se manteve alinhado ao procedimento até agora adotado pela Corte, entendendo cabível o habeas corpus. “Desde o Código Processual Penal do Império é previsto que sempre que um Juízo ou Tribunal se depare com uma ilegalidade, ele a [ordem] conceda, mesmo que de ofício e mesmo em autos que não sejam de matéria criminal. Eu não vejo como colocar peias à viabilização do acesso do habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário”, disse o ministro antes de proclamar a mudança na jurisprudência da Turma.
Preliminar
A questão foi decidida no julgamento do HC 109956, mas começou a ser discutida quando a Turma analisou o HC 108715, durante a apresentação de uma questão preliminar no voto do relator do processo, ministro Marco Aurélio. Este HC foi apresentado pela defesa de uma mulher denunciada perante a Justiça do Rio de Janeiro pela prática de descaminho, lavagem de dinheiro e organização criminosa na chamada Operação Negócio da China, investigada pela Polícia Federal em 2008.
Em sua preliminar, o ministro defendeu que a Turma não mais admitisse o uso do Habeas Corpus para substituir o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC). O ministro Marco Aurélio observou que o STF recebeu somente no primeiro semestre deste ano 2.181 HCs, contra apenas 108 Recursos Ordinários em Habeas Corpus.
Citou como exemplo ainda o caso do Superior Tribunal de Justiça, onde, segundo ele, ocorre a mesma distorção com a impetração de 16.372 habeas corpus e apenas 1.475 recursos ordinários. 
“O habeas corpus substitutivo do recurso ordinário, além de não estar abrangido pela garantia constante do inciso LXVIII do artigo 5º do Diploma Maior, não existindo sequer previsão legal, enfraquece este último documento, tornando-o desnecessário no que, nos artigos 102, inciso II, alínea “a”, e 105, inciso II, alínea “a”, tem-se a previsão do recurso ordinário constitucional a ser manuseado, em tempo, para o Supremo, contra decisão proferida por Tribunal Superior indeferindo ordem, e para o Superior Tribunal de Justiça contra ato de Tribunal Regional Federal e de Tribunal de Justiça”, apontou o relator.
O ministro Marco Aurélio acrescentou que “o Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas, embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que requerida, a jurisdição”.
Ainda segundo o ministro, a mudança de entendimento na Turma não acarretará prejuízo àquele que já impetrou o habeas corpus como substituto de recurso ordinário, “ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício”, explicou o ministro em seu voto.
O julgamento desse habeas corpus (108715) foi interrompido por um pedido de vista do ministro Luiz Fux, que na preliminar acompanhou o relator. O ministro Luiz Fux lembrou que assim como o Tribunal já decidiu que não cabe Mandado de Segurança como substituto de recurso ordinário (RMS), assim também deve ser para “não vulgarizar a utilização do habeas corpus”.
O ministro Fux, porém, pediu mais tempo para analisar se acompanha ou não o relator quanto à concessão do habeas de ofício, para o trancamento da ação penal na parte relativa à prática de organização criminosa. Os demais ministros da Turma vão aguardar a apresentação do voto-vista do ministro Fux.
Contudo, em razão do periculum in mora (perigo na demora) presente no caso concreto, uma vez que a instrução processual já se concluiu e o processo aguarda prolação de sentença, a Turma, por unanimidade, acolheu a proposta do relator e concedeu medida liminar para suspender a tramitação do processo na instância de origem, até o final julgamento do habeas corpus, que deverá retornar a julgamento com o voto-vista do ministro Luiz Fux.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=214346