Lei Maria da Penha: MPE-SP contesta decisão de juiz que permitiu retirada de queixa contra agressor


O Ministério Público do Estado de São Paulo (MPE-SP) propôs Reclamação (RCL 14350) no Supremo Tribunal Federal contra ato do juízo de direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Avaré, em São Paulo, que julgou extinta a punibilidade de um acusado de agredir a mulher em ambiente doméstico. O juiz decidiu que a vítima poderia se retratar e retirar a representação contra o agressor sob o argumento de que o delito havia se consumado antes do julgamento que firmou a constitucionalidade da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
O MP de São Paulo destaca que a posição do juiz é contrária ao entendimento do STF sobre a Lei Maria da Penha. Em fevereiro deste ano, a Corte analisou dispositivos da norma no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19. Ao analisar o artigo 16 da lei, que dispõe que as ações penais públicas “são condicionadas à representação da ofendida”, a maioria dos ministros do STF decidiu dar interpretação conforme a Constituição para garantir a possibilidade de o Ministério Público dar início à ação penal sem necessidade de representação da vítima.
Para o STF, a redação original do artigo 16 esvaziava a proteção constitucional assegurada às mulheres. Também foi esclarecido que não compete aos Juizados Especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha.
Reclamação
Na reclamação, o MPE-SP afirma ser “insubsistente o entendimento judicial de primeiro grau que reputou inaplicável a eficácia vinculante e erga omnes (que se impõe a todos) a fato anterior às citadas decisões, posto que delas não consta ressalva nem modulação de efeitos”.
No caso dos autos, a lesão corporal teria ocorrido no dia 30 de setembro de 2011, cerca de cinco meses antes do julgamento do STF. No dia 21 de maio de 2012, o juiz de Avaré permitiu a retratação da vítima e, em seguida, julgou extinta a punibilidade do acusado.
Ao lembrar que “no futuro próximo” ocorrerá a prescrição da pretensão punitiva do suposto agressor, o Ministério Público de São Paulo pede a suspensão liminar da decisão proferida pelo juiz de direito que permitiu a retratação da vítima. O objetivo é que, com isso, a denúncia possa ser processada pelo Judiciário.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=217192

Liminar garante que condenado fique em liberdade até abrir vaga em regime semiaberto


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar em Habeas Corpus (HC 114607) para garantir que F.L.S., condenado por crime de desobediência (desobedecer a ordem legal de funcionário público – artigo 330 do Código Penal), cumpra sua pena de três meses de detenção em regime aberto até que surja vaga em estabelecimento adequado no regime semiaberto. 
A defesa informou no habeas que o cumprimento da pena foi fixado em regime semiaberto, mas que por falta de vaga em presídio adequado no Estado de São Paulo foi expedido um mandado de prisão para que o réu começasse a cumprir a pena em regime fechado.
Decisão
Ao decidir, o ministro-relator afirmou que “a situação é excepcional” e que, “diante do aparente constrangimento ilegal” ao qual o réu foi submetido, é possível afastar, nesse caso, a aplicação da Súmula 691 do STF.
O enunciado impede que o STF julgue pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de relator de tribunal superior que indefere liminar também em habeas corpus. É o caso do pedido em questão. 
No entanto, a súmula é afastada pela Suprema Corte em situações excepcionais, em que fique demonstrado evidente constrangimento ilegal contra a pessoa que pede o HC.
“De fato, uma das teses sustentadas na inicial encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que tem entendimento firme no sentido de que, não havendo vaga no regime semiaberto, não se pode impor ao réu que aguarde, em regime mais vigoroso do que lhe foi imposto, o surgimento de vaga no regime adequado”, explicou o ministro Lewandowski.
Assim, ele concedeu a medida liminar para garantir a F.L.S. o direito de aguardar em regime aberto até o surgimento de vaga adequada para o cumprimento da pena em regime semiaberto.
O caso
F.L.S. foi condenado a três meses de detenção, em regime semiaberto, mas teve sua pena convertida em prestação pecuniária no valor de R$ 30 mil. Infere-se dos autos que, em função do descumprimento da pena restritiva de direito, a sanção voltou a ser convertida em privativa de liberdade, sendo expedido um mandado de prisão.
A defesa impetrou sucessivos habeas corpus no Colégio Recursal da 18ª Circunscrição Judiciária de Fernandópolis, em São Paulo, e no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), mas os pedidos foram negados. De acordo com autos, a corte paulista, ao negar o HC apresentado pela defesa, consignou que a determinação de que o condenado aguardasse em regime fechado até o surgimento da vaga no semiaberto não caracterizaria constrangimento ilegal.
Diante dessa decisão, um novo habeas corpus com pedido de liminar foi impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). É contra a decisão liminar desse habeas que a defesa ingressou com HC no Supremo.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=217077

ADPF luta pela liberação do concurso para delegado da Polícia Federal

Com o objetivo de agilizar a retomada do certame, associação ingressa como interessada em ação no Supremo Tribunal Federal
Em junho deste ano, foi publicado o edital de novo concurso para o provimento de vagas na Polícia Federal. Dentre estas, foram reservadas 150 para o cargo de delegado de polícia federal. Entretanto, a pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o certame, com a alegação de que não foi a não reserva de vagas para portadores de necessidades especiais.
Com o objetivo de agilizar a retomada do concurso, a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) ingressou como interessada nos autos da Reclamação nº 14.145, em tramite no STF, na qual a PGR obteve liminar suspendendo a realização do concurso, até que seja respeitada a reserva de vagas a candidatos portadores de necessidades especiais.
Para a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) a medida resultou em atraso no ingresso de novos servidores no órgão, o qual já sofre com o encolhimento do quadro de pessoal. De acordo com o presidente da ADPF, Marcos Leôncio Sousa Ribeiro, em meados do Governo Lula, a Polícia Federal chegou a contar com um efetivo de 14 mil servidores policiais. Hoje, o número foi reduzido para aproximadamente 11 mil policiais.
De acordo com a ADPF, as atribuições inerentes aos cargos de delegado, escrivão, perito, papiloscopista e agente de Polícia Federal não são compatíveis com nenhum tipo de deficiência física, pois todos os titulares desses cargos estarão sujeitos a atuar em campo durante atividades de investigação, podendo ser expostos a situações de conflito armado, que demandam pleno domínio dos sentidos e das funções motoras e intelectuais.

CARÊNCIA DE PESSOAL. De acordo com levantamento feito pela Diretoria de Gestão de Pessoal da própria Polícia Federal, até 2013 estão previstas a realização de concurso para preenchimento de 1.200 vagas. Entretanto, a necessidade imediata do órgão é de pelo menos 3 mil novos policiais. Em média 238 servidores deixam a instituição por ano. Além disso, o quadro está “envelhecendo”. Cerca de 30% dos policiais estão com mais de 40 anos de idade e 13% com mais de 50 anos. Isso indica aposentadorias à vista e cargos vagos precisando de concurso para ser preenchidos.
Os interessados poderão acompanhar o tramite da referida Reclama no site www.stf.jus.br.

Fonte: http://www.adpf.org.br/Entidade/492/Noticia/?ttCD_CHAVE=170550

STJ orienta que menores apreendidos em situação de tráfico não sejam internados

Nova súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça indica que ato infracional análogo ao tráfico de drogas não conduz obrigatoriamente à imposição de internação do adolescente
 
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou uma nova súmula que trata da limitação à possibilidade de internação de menores apreendidos por ato infracional semelhante ao tráfico de drogas. A súmula 492 estabelece que “o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”. A medida, que serve de orientação para os juizes, deve diminuir o número de internações de adolescentes que forem apreendidos em situação de tráfico.
As súmulas são enunciados que resumem o entendimento majoritário de um tribunal sobre determinado assunto. Elas são editadas após repetidas decisões tomadas pelo tribunal num mesmo sentido. Assim, as súmulas do STJ servem de orientação para instaâncias inferiores.
O ministro Og Fernandes, relator de um dos habeas corpus (HC) que serviram de precedentes para a súmula, observou que a internação só pode ocorrer, de acordo com o ECA, quando o ato infracional for praticado com violência ou grave ameaça; quando houver reiteração criminosa ou descumprimento repetido de medida disciplinar anterior. Se esses fatos não ocorrem, a internação é ilegal.
Em outra decisão anterior, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, assinalou que a internação é medida excepcional, por implicar na privação da liberdade do adolescente. Ainda segundo a decisão, o magistrado deve procurar uma medida socioeducativa menos onerosa para o direito de liberdade.
A ministra Laurita Vaz, relatora de outra decisão em caso semelhante, afirmou que a internação de menor por prazo indeterminado apenas pela prática de ato análogo ao tráfico não é previsto no ECA. Ela lembrou que a internação de menor não fundamentada suficientemente é ilegal.
Já o ministro Gilson Dipp determinou em seu voto em outro caso que a Quinta Turma tem entendido que a medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente na lei. Ele apontou que o tráfico de drogas é uma conduta com alto grau de reprovação, mas é desprovida de violência ou grave ameaça. O magistrado também destacou que não se admite a aplicação de medida mais gravosa com amparo na gravidade genérica do ato infracional ou na natureza hedionda do crime de tráfico de drogas.
 

2ª Turma aplica princípio da insignificância em crime ambiental

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, por maioria de votos, Habeas Corpus (HC 112563) e absolveu um pescador de Santa Catarina que havia sido condenado por crime contra o meio ambiente (contra a fauna) por pescar durante o período de defeso, utilizando-se de rede de pesca fora das especificações do Ibama. Ele foi flagrado com 12 camarões. É a primeira vez que a Turma aplica o princípio da insignificância (ou bagatela) em crime ambiental. O pescador, que é assistido pela Defensoria Pública da União (DPU), havia sido condenado a um ano e dois meses de detenção com base no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98 (que dispõe sobre as sanções penais e administrativas impostas em caso de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente).
O relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, que negou a concessão do habeas corpus, ficou vencido após a divergência aberta pelo ministro Cezar Peluso e seguida pelo ministro Gilmar Mendes. Para o ministro Lewandowski, embora o valor do bem (12 camarões) seja insignificante, o objetivo da Lei 9.605/98 é a proteção ao meio ambiente e a preservação das espécies. O relator acrescentou que não foi a primeira vez que o pescador agiu assim, embora não tenha sido enquadrado formalmente como reincidente no processo. “Esse dispositivo visa preservar a desova dos peixes e crustáceos, na época em que eles se reproduzem. Então se permite apenas certo tipo de instrumento para pesca, e não aquele que foi utilizado – uma rede de malha finíssima”, afirmou.
O ministro Peluso divergiu do relator, aplicando o princípio da insignificância ao caso. Foi seguido pelo ministro Gilmar Mendes, que fez rápidas considerações sobre o princípio da insignificância. “Precisamos desenvolver uma doutrina a propósito do princípio da insignificância, mas aqui parece evidente a desproporcionalidade. Esta pode ter sido talvez uma situação de típico crime famélico. É uma questão que desafia a Justiça Federal e também o Ministério Público. É preciso encontrar outros meios de reprimir condutas como a dos autos, em que não parece razoável que se imponha esse tipo de sanção penal”, concluiu.
O delito
A lei estabelece que comete crime contra a fauna aquele que “pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente” e também quem “pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos”. O pescador foi flagrado com 12 camarões e uma rede de pesca fora das especificações da Portaria 84/02 do Ibama. Foi condenado a um ano e dois meses de detenção. A Defensoria Pública apelou da sentença, pedindo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que aplicasse ao caso o princípio da insignificância (ou bagatela) por considerar que a pesca de uma dúzia de camarões, mesmo com rede inapropriada, era insuficiente para causar dano ao meio ambiente.
A 8ª Turma do TRF-4 reduziu a pena privativa de liberdade imposta e determinou a substituição por uma pena restritiva de direitos. Afirmou, entretanto, que as infrações penais ambientais não admitiam a aplicação do princípio da insignificância. A Defensoria recorreu então ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reafirmou a tese de que não se pode afastar a tipicidade de condutas em caso de crime ambiental. No HC ao Supremo, a Defensoria Pública reafirmou a tese favorável à aplicação do princípio da insignificância em crime ambiental. Alegou que foi mínima a ofensividade da conduta do pescador e reduzido o grau de reprovabilidade de seu comportamento.
“Considerando a atividade de pesca em período de defeso e a apreensão de uma única rede fora (parcialmente) dos padrões do Ibama, a reprovabilidade da conduta é tão pequena que punir o agente pescador de 12 camarões demonstra o exagero da atuação do Estado. Doze camarões não são suficientes para atingir o bem juridicamente tutelado. Isso porque é despropositada a afirmação de que a retirada de uma dúzia de camarões é suficiente para desestabilizar o ecossistema da região”, afirmou o defensor público no HC impetrado no STF.
 

Súmula firma entendimento sobre progressão de regime prisional

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula que veda a chamada “progressão por salto” no regime prisional, ou seja, a passagem direta do preso do regime fechado para o aberto sem passar pelo regime semiaberto. O texto da Súmula 491 diz: “É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.”

O novo resumo legal é baseado na interpretação do artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), que determina que o prisioneiro deve cumprir pelo menos um sexto da pena no regime original antes de poder passar para o próximo. Esse ponto foi destacado em um dos precedentes da súmula, o Habeas Corpus (HC) 191.223, relatado pelo ministro Gilson Dipp.

No caso, o juiz havia concedido progressão retroativa para o semiaberto, para logo em seguida conceder a ida para o aberto, sem efetiva passagem pelo regime intermediário. “Trata-se, efetivamente, de progressão per saltum”, concluiu o ministro.

Em outro precedente, o HC 175.477, relatado pelo ministro Og Fernandes, destacou-se que a contagem de tempo para conceder o benefício não é ininterrupta. “Isso equivaleria a transferir um sentenciado que está no regime fechado diretamente para o regime aberto, considerando-se tão somente a somatório do tempo de cumprimento de pena”, completou, explicando que devem ser respeitados os períodos cumpridos em cada regime prisional.

Por fim, o ministro Felix Fischer destacou no HC 153.478 que a nova redação do artigo 112 da LEP, dada pela Lei 10.792/03, afastou a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime, mas não permitiu o salto.

Código Penal é a lei mais importante depois da Constituição, afirma ministro Dipp

Por delimitar o poder de intervenção do estado no que há de mais sagrado à pessoa – sua liberdade corporal –, o Código Penal é a lei mais importante de um país depois da Constituição Federal. A afirmação foi feita pelo ministro Gilson Dipp, próximo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em audiência pública no Senado Federal, nesta terça-feira (14).

O ministro destacou que a discussão de pontos polêmicos não pode prejudicar o andamento do Projeto de Lei do Senado 236/2012, que trata da reforma do Código Penal. Para Dipp, a proposta agora será debatida em seu local próprio, que é a casa dos representantes do povo.

Polêmicas

“A lei deve valer e ser entendida de igual forma pelo empresário da avenida Paulista e pelo ribeirinho da Amazônia. Divergências culturais, sociais e filosóficas precisam ser contempladas. Esses debates ocorreram na comissão de juristas e agora chegam ao Congresso, para discussão pelos legítimos representantes da sociedade”, asseverou o ministro Dipp.

Segundo o ministro, que assume a vice-presidência do STJ em 31 de agosto, o Senado não pode fugir do debate. Para ele, o ativismo judicial, em especial o exercido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), decorre da falta de discussão de certos temas polêmicos pelo parlamento.

Dipp acredita que mais de 80% do Código pode ser aprovado sem maiores divergências. “Isso faz parte do processo de elaboração de leis. Nós teremos um novo Código Penal no ano que vem, as polêmicas não vão prejudicá-lo”, avaliou.

“Não acredito que esses pontos serão excluídos. Podem ser alterados, isso é próprio do parlamento, mas não simplesmente retirados. O código é voltado para o presente e tem os olhos no futuro”, concluiu o ministro.

Defasagem

Segundo Dipp, o Código Penal da década de 40 não traduz mais a hierarquia de valores da sociedade, a vulnerabilidade dos cidadãos ou seus anseios. “O código em vigor está defasado diante da Constituição e de tratados internacionais já internalizados pelo Brasil. O sistema hoje é caótico e desproporcional”, afirmou.

O anteprojeto sistematizou mais de cem leis e 1.700 dispositivos penais, reduzindo as normas incriminadoras para cerca de 800, em um único código. Conforme destaque do desembargador José Muiños Piñeiro, algumas leis vigentes desde o século XIX até hoje não foram nem revogadas nem sujeitas ao crivo de recepção constitucional pelo STF, situação que se pretende corrigir no novo código.

Valorização da vítima

Piñeiro também destacou que o novo Código Penal focou no respeito à vítima dos crimes. “O Código Penal em vigor inclui a vítima apenas como elemento a ser considerado pelo juiz na fixação da pena em favor do réu, de acordo com sua conduta, que pode ensejar o cometimento do crime”, afirmou o desembargador.

“A Constituição traz uma série de direitos do acusado e do condenado, mas a vítima só aparece uma única vez, no final, no artigo que trata da criação de um fundo de compensação pelos danos, que até hoje não foi instituído. O novo Código Penal traz mais respeito para a vítima”, completou.

Entre os exemplos disso, ele citou a fixação de alimentos devidos pelo réu em favor da vítima de certos crimes, o fim do livramento condicional e aumento do prazo para progressão de regime – que em sua opinião dá um tempo minimamente aceitável de pena concreta ao condenado – e o fim do crime continuado em condutas contrárias à vida ou à dignidade sexual.

“Isso impedirá casos como a chacina de Vigário Geral, em que o presidente do júri fixou a pena em 449 anos de reclusão pela prática de 21 homicídios, mas o STF, em habeas corpus, reduziu a condenação para 57 anos em razão da continuidade delitiva”, citou. Hoje, a continuidade obriga que o magistrado considere no máximo três crimes, se praticados em um mesmo contexto.

Legislação de emergência

O penalista Luiz Flávio Gomes apontou que tanto a Organização das Nações Unidas (ONU) quanto a Organização dos Estados Americanos (OEA) criticaram recentemente a prática latino-americana de aprovar, reiteradamente, leis penais de emergência, que dão uma aparente satisfação à sociedade, mas não resolvem o problema.

Ele destacou a relevância do efeito preventivo da codificação da norma penal. “O Senado precisa fazer um debate adulto e tranquilo diante das polêmicas. É preciso avançar, até onde for possível, nessas questões”, exortou.

Redução da maioridade
Um dos principais questionamentos apresentados pelos senadores aos juristas foi quanto à redução da maioridade penal. Segundo os parlamentares, é uma demanda recorrente da sociedade. Apresentadas pelo relator da comissão especial que analisa o novo código, senador Pedro Taques (PDT-MT), as dúvidas colocadas abordam o caráter pétreo da norma constitucional que impede a submissão de menores de 18 anos às leis penais.

Os juristas explicaram que o tema não foi debatido na comissão por se tratar de matéria constitucional, que não estaria no escopo do mandato que o Senado lhes atribuiu, de tratar da lei ordinária infraconstitucional – o Código Penal e as demais leis criminais. Porém, eles apresentaram suas opiniões pessoais quanto ao tema.

Para o ministro Dipp, a norma constitucional não é cláusula pétrea. “A Constituição Federal é exaustiva, trata de coisas que não deveriam ser matéria constitucional. As cláusulas pétreas são as que dizem respeito ao estado brasileiro, à federação, à forma de governo. Falar de maioridade penal é falar de política criminal”, asseverou o ministro.

Gomes divergiu. Para ele, o artigo que veda o tratamento criminal a menores de 18 anos é cláusula pétrea e, portanto, imutável. “O Supremo já declarou haver cláusula pétrea inclusive em matéria tributária”, ponderou. “Além disso, só 1% dos crimes cometidos no país tem participação de menores”, completou. Ele também alertou a comissão para evitar três tentações: do populismo penal, do fundamentalismo penal e do tratamento das leis por intuição, sem base estatística.

Piñeiro entende que a norma constitucional tem “feição de cláusula pétrea”, mas isso não impede que seja alterada. Ele indicou que a idade média dos presos tem caído ao longo das décadas: de 34 anos nos anos 80 para menos de 27 anos atualmente. Segundo ele, dos 511 mil presos, 134 mil estão na faixa de 18 a 24 anos.

Participação

Além de uma série de audiências públicas, a Comissão Especial do Senado Federal encarregada de apreciar a reforma do Código Penal receberá opiniões da sociedade por canais eletrônicos. O cidadão interessado pode entrar em contato com seus representantes pelo serviço “Alô, Senado” (0800-61-2211) e nos seguintes endereços:
www.senado.gov.br/alosenadowww.twitter.com/alosenado.

A comissão pretende votar o novo Código Penal até o fim deste ano. O primeiro prazo para emendas parlamentares se encerra em 5 de setembro. Todo o trâmite do projeto, inclusive a íntegra da proposta dos juristas, pode ser acompanhado na página do Senado.

O senador Eunício Oliveira (PMDB-CE) preside a Comissão Especial Interna, que tem como relator o senador Pedro Taques e, como vice-presidente, o senador Jorge Viana (PT-AC).


Fonte:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106652

Continuidade delitiva entre estupro e atentado violento ao pudor impõe recálculo de pena


A 5ª turma do STJ entendeu que com as mudanças trazidas pela lei 12.015/09, as condutas de atentado violento ao pudor e de estupro foram unificadas e isso deve ser levado em conta para o recálculo de penas, porque a lei mais benéfica ao réu deve ser aplicada retroativamente.

Caso


O réu cometeu atos libidinosos com um grupo de seis meninas menores de 14 anos, duas delas portadoras de necessidades especiais. Foi condenado a 15 anos e dois meses de reclusão pelos crimes de atentado violento ao pudor contra três vítimas e estupro contra uma delas.


Após recurso do MP, a pena subiu para 18 anos e oito meses de reclusão, em razão da condenação também pela prática de atos libidinosos com outras três menores.

Nova lei


Enquanto o réu já cumpria a condenação, a lei 12.015 entrou em vigor e seus advogados ajuizaram ação revisional para que a pena fosse recalculada. Negado o pedido diante da inexistência de fato novo a justificar a revisão criminal, a defesa impetrou HC no TJ/MG, que foi denegado, ficando inalterada a pena imposta.


Na visão do TJ/MG, o fato de as vítimas e os contextos serem diferentes não permitiria reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor – o que levaria à redução da pena total. Haveria, em vez disso, o concurso material, que implica somar as penas de cada crime.

STJ


Ao impetrar novo HC no STJ, a defesa invocou o princípio que manda aplicar retroativamente a lei penal mais benéfica para o réu. Requereu que fosse reconhecida a continuidade delitiva ou o concurso formal entre as condutas, segundo a já pacificada jurisprudência da Corte.


O ministro Gilson Dipp ressaltou que a jurisprudência do STJ já fixou que a lei 12.015 permite reconhecer a continuidade delitiva entre o estupro e o atentado violento ao pudor, se estiverem presentes os requisitos do artigo 71 do CP.

O artigo define que no caso de crimes iguais ou semelhantes, levando em conta condições como tempo, lugar e modo de execução, os subsequentes podem ser considerados continuação do primeiro. Para o ministro, não há dúvida sobre a possibilidade de a lei retroagir em benefício do réu.


A distinção entre o estupro e o atentado violento ao pudor foi superada pelo advento da lei 12.015, observou o ministro Dipp. “Quanto ao reconhecimento do crime continuado, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da aplicação da teoria objetiva-subjetiva, pela qual o reconhecimento da continuidade delitiva depende tanto de requisitos objetivos (tempo, modus operandi, lugar etc.) como do elemento subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios”, esclareceu.


No processo, prosseguiu o relator, já havia sido reconhecida essa unidade de desígnios em relação aos crimes de atentado ao pudor, e foi admitida a continuidade delitiva.


Para o ministro Dipp, esse mesmo entendimento deve ser ampliado aos crimes de estupro, já que todos eles foram “perpetrados na mesma condição de tempo, lugar e modo de execução, além de terem sido praticados com unidade de desígnios”. O ministro determinou que a pena seja recalculada levando em conta a nova legislação que unificou as condutas.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI161595,81042-Continuidade+delitiva+entre+estupro+e+atentado+violento+ao+pudor

Continuidade delitiva impõe recálculo de pena em condenação por crimes sexuais


Com as mudanças trazidas pela Lei 12.015/09, as condutas de atentado violento ao pudor e de estupro foram unificadas e isso deve ser levado em conta para o recálculo de penas, porque a lei mais benéfica ao réu deve ser aplicada retroativamente. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de habeas corpus. 

Durante dois anos, o réu cometeu atos libidinosos com um grupo de seis meninas menores de 14 anos, duas delas portadoras de necessidades especiais. Ele oferecia dinheiro para as garotas e depois as ameaçava de morte caso contassem a alguém. Foi condenado a 15 anos e dois meses de reclusão pelos crimes de atentado violento ao pudor contra três vítimas e estupro contra uma delas. 

Após recurso do Ministério Público, a pena subiu para 18 anos e oito meses de reclusão, em razão da condenação também pela prática de atos libidinosos com outras três menores. 

Enquanto o réu já cumpria a condenação, a Lei 12.015 entrou em vigor e seus advogados ajuizaram ação revisional para que a pena fosse recalculada. Negado o pedido diante da inexistência de fato novo a justificar a revisão criminal, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que foi denegado, ficando inalterada a pena imposta. 

Na visão do TJMG, o fato de as vítimas e os contextos serem diferentes não permitiria reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor – o que levaria à redução da pena total. Haveria, em vez disso, o concurso material, que implica somar as penas de cada crime. 

Lei mais benéfica

Ao impetrar novo habeas corpus no STJ, a defesa invocou o princípio que manda aplicar retroativamente a lei penal mais benéfica para o réu. Requereu que fosse reconhecida a continuidade delitiva ou o concurso formal entre as condutas, segundo a já pacificada jurisprudência da Corte. 

O ministro Gilson Dipp ressaltou que a jurisprudência do STJ já fixou que a Lei 12.015 permite reconhecer a continuidade delitiva entre o estupro e o atentado violento ao pudor, se estiverem presentes os requisitos do artigo 71 do Código Penal. O artigo define que no caso de crimes iguais ou semelhantes, levando em conta condições como tempo, lugar e modo de execução, os subsequentes podem ser considerados continuação do primeiro. Para o ministro, não há dúvida sobre a possibilidade de a lei retroagir em benefício do réu. 

A distinção entre o estupro e o atentado violento ao pudor foi superada pelo advento da Lei 12.015, observou o ministro Dipp. “Quanto ao reconhecimento do crime continuado, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da aplicação da teoria objetiva-subjetiva, pela qual o reconhecimento da continuidade delitiva depende tanto de requisitos objetivos (tempo, modus operandi, lugar etc.) como do elemento subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios”, esclareceu. 

No processo, prosseguiu o relator, já havia sido reconhecida essa unidade de desígnios em relação aos crimes de atentado ao pudor, e foi admitida a continuidade delitiva. 

Para o ministro Dipp, esse mesmo entendimento deve ser ampliado aos crimes de estupro, já que todos eles foram “perpetrados na mesma condição de tempo, lugar e modo de execução, além de terem sido praticados com unidade de desígnios”. O ministro determinou que a pena seja recalculada levando em conta a nova legislação que unificou as condutas.

DIREITO PROCESSUAL PENAL DESCOMPLICADO


COMPRE PELO SITE: http://www.livrariaultimainstancia.com.br/Produto/135699/Direito-Processual-Penal-Descomplicado/

OAB - Exame terá disciplinas humanísticas a partir de 2013


No primeiro semestre deste ano, a diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados decidiu incluir ao conteúdo de disciplinas cobradas na primeira fase do Exame de Ordem, duas questões sobre os ramos de Ética e Hermenêutica da Filosofia do Direito.

Segundo a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a sugestão para que o Exame incorpore disciplinas do eixo fundamental foi feita por diversos coordenadores de cursos de direito. Os especialistas argumentam que o advogado não deve ser um “repetidor” de leis, mas um profissional capaz de interpretar as normas. 

O professor especializado em Exame de Ordem e concursos públicos e coordenador acadêmico da Editora Foco, Wander Garcia, defende essa linha de pensamento. “As novas matérias têm por objetivo aferir se o examinando vai além da formação robotizada. A ideia é verificar se o avaliado tem visão crítica da norma, procura interpretá-la segundo as técnicas mais apuradas da hermenêutica e busca colaborar na aplicação do direito segundo uma visão mais humanística”, explicou.

Para Marco Antonio Araujo Junior, vice-presidente acadêmico do Damásio Educacional, as disciplinas do eixo fundamental não deveriam ser exigidas. “Há um motivo claro para pensar assim: o Exame de Ordem não é um concurso público. É uma prova de habilitação para o exercício da advocacia, a qual avalia se o candidato que cursou os cinco anos de direito está apto para exercê-la e defender, em juízo ou fora dele, seu cliente”, destacou o advogado.

Preparação – Os bacharéis em direito e estudantes devem estar prevenidos quanto ao conteúdo exigido a partir de 2013. “Uma dica é resolver o maior número possível de questões de concursos que cobram essas matérias. A tendência é que, nas primeiras provas da OAB, não se pergunte temas tão específicos dessas áreas”, disse Wander.

De acordo com Marco Antonio, a mudança deverá causar um novo foco de preparação. “Atualmente, já são exigidas 16 disciplinas. Com a inclusão de algumas das disciplinas do eixo fundamental, pensamos que esse número deve chegar a 18, no mínimo”, afirmou.

Fonte: http://jcconcursos.uol.com.br/Educacao/Area-Juridica/exame-de-ordem-oab--44855

1ª Turma muda entendimento sobre recurso em HC


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reformou seu entendimento para não mais admitir habeas corpus que tenham por objetivo substituir o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC). Segundo o entendimento da Turma, para se questionar uma decisão que denega pedido de HC, em instância anterior, o instrumento adequado é o RHC e não o habeas corpus.
A mudança ocorreu durante o julgamento do Habeas Corpus (HC) 109956, quando, por maioria de votos, a Turma, acompanhando o voto do relator do processo, ministro Marco Aurélio, considerou inadequado o pedido de habeas corpus de um homem denunciado pela prática de crime de homicídio qualificado, ocorrido na cidade de Castro, no Paraná. A Turma também entendeu que as circunstâncias do caso concreto não viabilizavam a concessão da ordem de ofício.
O réu pretendia obter a produção de novas provas e já havia feito o pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em ambas as instâncias o pedido foi rejeitado. Contra a negativa, a defesa impetrou habeas corpus no STF, em vez de apresentar um RHC. Segundo o ministro Marco Aurélio, relator, há alguns anos o Tribunal passou a aceitar os habeas corpus substitutivos de recurso ordinário constitucional, mas quando não havia a sobrecarga de processos que há hoje.
A ministra Rosa Weber acompanhou o voto do ministro-relator no que chamou de “guinada de jurisprudência”, por considerar o habeas, em substituição ao RHC, um meio processual inadequado.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e o ministro Luiz Fux também votaram no sentido do novo entendimento.
Divergência
O presidente da Turma, ministro Dias Toffoli, divergiu do relator e se manteve alinhado ao procedimento até agora adotado pela Corte, entendendo cabível o habeas corpus. “Desde o Código Processual Penal do Império é previsto que sempre que um Juízo ou Tribunal se depare com uma ilegalidade, ele a [ordem] conceda, mesmo que de ofício e mesmo em autos que não sejam de matéria criminal. Eu não vejo como colocar peias à viabilização do acesso do habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário”, disse o ministro antes de proclamar a mudança na jurisprudência da Turma.
Preliminar
A questão foi decidida no julgamento do HC 109956, mas começou a ser discutida quando a Turma analisou o HC 108715, durante a apresentação de uma questão preliminar no voto do relator do processo, ministro Marco Aurélio. Este HC foi apresentado pela defesa de uma mulher denunciada perante a Justiça do Rio de Janeiro pela prática de descaminho, lavagem de dinheiro e organização criminosa na chamada Operação Negócio da China, investigada pela Polícia Federal em 2008.
Em sua preliminar, o ministro defendeu que a Turma não mais admitisse o uso do Habeas Corpus para substituir o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC). O ministro Marco Aurélio observou que o STF recebeu somente no primeiro semestre deste ano 2.181 HCs, contra apenas 108 Recursos Ordinários em Habeas Corpus.
Citou como exemplo ainda o caso do Superior Tribunal de Justiça, onde, segundo ele, ocorre a mesma distorção com a impetração de 16.372 habeas corpus e apenas 1.475 recursos ordinários. 
“O habeas corpus substitutivo do recurso ordinário, além de não estar abrangido pela garantia constante do inciso LXVIII do artigo 5º do Diploma Maior, não existindo sequer previsão legal, enfraquece este último documento, tornando-o desnecessário no que, nos artigos 102, inciso II, alínea “a”, e 105, inciso II, alínea “a”, tem-se a previsão do recurso ordinário constitucional a ser manuseado, em tempo, para o Supremo, contra decisão proferida por Tribunal Superior indeferindo ordem, e para o Superior Tribunal de Justiça contra ato de Tribunal Regional Federal e de Tribunal de Justiça”, apontou o relator.
O ministro Marco Aurélio acrescentou que “o Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas, embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que requerida, a jurisdição”.
Ainda segundo o ministro, a mudança de entendimento na Turma não acarretará prejuízo àquele que já impetrou o habeas corpus como substituto de recurso ordinário, “ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício”, explicou o ministro em seu voto.
O julgamento desse habeas corpus (108715) foi interrompido por um pedido de vista do ministro Luiz Fux, que na preliminar acompanhou o relator. O ministro Luiz Fux lembrou que assim como o Tribunal já decidiu que não cabe Mandado de Segurança como substituto de recurso ordinário (RMS), assim também deve ser para “não vulgarizar a utilização do habeas corpus”.
O ministro Fux, porém, pediu mais tempo para analisar se acompanha ou não o relator quanto à concessão do habeas de ofício, para o trancamento da ação penal na parte relativa à prática de organização criminosa. Os demais ministros da Turma vão aguardar a apresentação do voto-vista do ministro Fux.
Contudo, em razão do periculum in mora (perigo na demora) presente no caso concreto, uma vez que a instrução processual já se concluiu e o processo aguarda prolação de sentença, a Turma, por unanimidade, acolheu a proposta do relator e concedeu medida liminar para suspender a tramitação do processo na instância de origem, até o final julgamento do habeas corpus, que deverá retornar a julgamento com o voto-vista do ministro Luiz Fux.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=214346

Projeto sobre exame da OAB pode ir a voto no plenário da Câmara


Os PLs que propõem acabar com o exame da OAB podem ir a voto no plenário da Câmara. O deputado Pastor Marco Feliciano (PSC/SP), quer levar a discussão para o plenário, apesar de a proposta precisar de apenas uma aprovação na CCJ para ser enviada para o Senado. Para Feliciano, que é favorável à extinção do exame, o plenário refletiria melhor o conjunto da sociedade, já que a proposta é bastante polêmica.

Entre os 17 projetos sobre o tema, que tramitam junto com o PL 5054/05, a maioria quer a extinção por considerar o diploma suficiente. Outras propostas querem ampliar as funções do exame ou substituí-lo por comprovação de estágio ou pós-graduação ou ainda aumentar a fiscalização sobre o exame. Há ainda, projetos que determinam que os candidatos aprovados na primeira fase e reprovados na segunda possam fazer nova inscrição diretamente para a fase complementar.

Feliciano lembra que, em 2007 a OAB foi alvo de uma série de denúncias e de investigações da PF, boa parte em GO. "As notícias que nós temos e as informações dadas pela própria Polícia Federal são caso de CPI. É caso de analisarmos de fato o que está acontecendo", disse.

O deputado acredita que, apesar de o STF ter declarado a constitucionalidade da prova, existem pontos questionáveis. "Existe não apenas uma reserva de mercado através do exame da Ordem como também um protecionismo em cima desses que já são hoje advogados. Também encontrei algo que se aproxima da inconstitucionalidade, porque priva o cidadão que estudou durante cinco anos em uma escola de poder exercer a sua profissão", declarou.

O presidente da OAB, Ophir Cavalcante, esclarece que o exame é constitucional porque se baseia no artigo 5º, inciso 13, da CF/88. "O exame de Ordem é imprescindível para que o cidadão tenha uma boa defesa. É imprescindível para que o cidadão tenha um profissional que possa defendê-lo frente a um Estado que é cada vez mais policialesco", afirmou.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI161200,51045-Projeto+sobre+exame+da+OAB+pode+ir+a+voto+no+plenario+da+CAmara

Falta de prova de que oficial de Justiça não encontrou o réu em casa anula julgamento de apelação


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a homem que não foi intimado pessoalmente para que pudesse apresentar defensor de sua confiança para o julgamento da apelação. A defesa alegou ter se omitido quanto ao recurso de acusação por estratégia processual, mas a falta da intimação do réu para o julgamento impediu que seu advogado fizesse a sustentação oral pretendida. 

Para a Turma, o oficial de Justiça responsável pela intimação emitiu certidão de que o réu não poderia ser encontrado no endereço fornecido, mas não apresentou fonte para essa informação. O réu havia sido condenado em primeiro grau a cinco meses de prestação de serviços comunitários por portar drogas para consumo próprio. O Ministério Público recorreu da sentença e a corte local o condenou a quatro anos e dois meses de reclusão por tráfico. 

O advogado do paciente não apresentou contrarrazões para o julgamento da apelação. Diante da inércia, o réu foi intimado para constituir novo defensor. Em resposta ao mandado de intimação, o oficial de Justiça emitiu certidão afirmando que ele não residia mais no endereço fornecido. Então, a Defensoria Pública foi chamada para apresentar as contrarrazões. 

Prejuízo 

No STJ, o homem pediu a nulidade do julgamento da apelação, alegando que o advogado de sua confiança não teve oportunidade de realizar sustentação oral, o que lhe teria causado prejuízo. A defesa argumentou que o advogado não podia ter sido afastado sem ao menos ser ouvido, uma vez que a ausência na apresentação de contrarrazões teria sido manobra estratégica devido à tendência do Ministério Público local de produzir pareceres acolhendo as teses acusatórias. 

O ministro Sebastião Reis Júnior julgou que a nomeação da Defensoria para atuar na defesa do paciente caracteriza nulidade processual. “É inegável que eventual sustentação oral do advogado constituído pela parte poderia influenciar o ânimo dos desembargadores, o que poderia levar à manutenção da sentença”, afirmou. 

Ele ainda observou que não consta na certidão do oficial de Justiça a fonte das informações de que o réu não residia naquele endereço: “Não foram exauridos todos os meios possíveis para se encontrar pessoalmente o réu, o que causa estranheza, porque ele sempre fora encontrado no endereço constante dos autos.” 

O ministro acrescentou que acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) apontam para a ocorrência de vício idêntico em outros processos da mesma comarca, o que apoia a tese da defesa. 

A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem para anular o processo a partir da apelação e também determinou que o advogado do paciente seja devidamente intimado. 

fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106547

Comissão de senadores que irá analisar o novo CP se reúne


A comissão especial de senadores que irá analisar a proposta do novo CP se reúne amanhã. No encontro, serão escolhidos o presidente e o relator do PL no qual foi convertido o anteprojeto.

O senador Pedro Taques (PDT/MT), autor do requerimento para que se formasse uma comissão de juristas a fim de elaborar um anteprojeto de reforma do CP, acredita que os pontos polêmicos do texto apresentado ao Senado deverão ser analisados pelos seus colegas.

Para ele, questões como a permissão do aborto até a 12ª semana de gestação, quando a mãe não tiver condições psicológicas de manter a gravidez, ou a eutanásia, que foram incluídas na proposta do juristas, devem ser conduzidas pela comissão especial em consonância com os anseios da população. "A ideia é que possamos debater os pontos sem preconceitos. Mas é claro que precisamos ouvir a sociedade", avaliou.

Outros códigos, como o de Processo Civil e o de Processo Penal, já foram aprovados da mesma forma no Senado e atualmente estão em análise pelos deputados.

Novo júri não pode determinar pena maior que a anterior


A soberania do Tribunal do Júri não autoriza que a pena seja aumentada em caso de protesto por novo júri, recurso exclusivo da defesa. O instituto, que se encontra revogado atualmente, permitia que a defesa requeresse novo julgamento em caso de condenação superior a 20 anos. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Os ministros determinaram que fosse feito novo cálculo da pena. O colegiado entendeu que apesar da soberania de decisão do Tribunal de Júri, o juiz deve considerar a pena anterior como limite máximo. 

O homem havia sido condenado a 42 anos de reclusão por três homicídios qualificados. A defesa apelou da decisão e conseguiu a redução da pena para 33 anos, sete meses e seis dias de prisão. 

Na ocasião, ela conseguiu que fosse reconhecida a continuidade delitiva (que trata crimes em sequência como se fossem continuação do primeiro, cuja pena é aumentada) e afastado o concurso material (quando as penas de cada crime são somadas). O caso então foi levado a novo júri, em que o homem foi condenado a 37 anos de cadeia. 

Soberania e ampla defesa

O ministro Og Fernandes julgou que a soberania do júri deve ser conciliada com outros princípios constitucionais, como a ampla defesa. “Não se pode colocar a defesa em situação de dúvida se deseja ou não recorrer, se usará ou não seu direito de protesto por novo júri”, afirmou. 

O relator também trouxe precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) para sustentar seu voto. No julgamento do STF, foi decidido que os jurados teriam liberdade para decidir a causa conforme sua convicção. Porém, o juiz do novo julgamento ficaria limitado à pena obtida na primeira decisão. 

A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem para que a pena fosse recalculada, obedecendo ao limite máximo de 33 anos, sete meses e seis dias de reclusão. 

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106549

Confissão espontânea deve compensar a reincidência quando da fixação da pena


A atenuante da confissão espontânea, por ser de mesmo valor da agravante da reincidência, acarreta a compensação entre elas. O entendimento, definido recentemente pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi aplicado pelo desembargador convocado Adilson Vieira Macabu para decidir um habeas corpus. O magistrado acolheu a tese da defesa de um condenado por tentativa de roubo e redimensionou a pena. 

A defesa protestou porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), ao avaliar um recurso, embora tivesse reconhecido a confissão espontânea, não afastou a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria. 

Ao analisar o pedido, o desembargador observou que, no caso, a confissão do réu serviu de suporte fático para a formação da convicção do julgador. O magistrado ressaltou que o Supremo Tribunal Federal reconhece o caráter preponderante da confissão espontânea, porque “o réu confesso assume postura incomum, ao afastar-se do instinto do autoacobertamento para colaborar com a elucidação dos fatos”. 

O desembargador Macabu lembrou que, em maio deste ano, a Terceira Seção encerrou o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 1.154.752, firmando a orientação de que a atenuante da confissão espontânea, por ser de mesmo valor da agravante da reincidência, quando sopesadas na segunda fase da fixação da pena, resulta na compensação de uma pela outra. 

Economia processual

Para Macabu, a confissão espontânea traz ao processo uma série de benefícios. “Ela acarreta economia e celeridade processuais pela dispensa da prática dos atos que possam ser considerados desnecessários ao deslinde da questão. Também acrescenta seguranças material e jurídica ao conteúdo do julgado, pois a condenação reflete, de maneira inequívoca, a verdade real, buscada inexoravelmente pelo processo penal”, ponderou o magistrado. 

O julgador também destacou que a escolha do réu ao confessar a conduta “demonstra sua abdicação da proteção constitucional para praticar ato contrário aos seus interesses processual e criminal”, já que a Constituição garante ao acusado o direito ao silêncio. Por isso deve ser devidamente valorada e premiada como demonstração de personalidade voltada à assunção de suas responsabilidades penais, concluiu Macabu. 

A pena, fixada no TJDF em um ano, quatro meses e 20 dias de reclusão, foi reduzida no STJ para um ano e quatro meses.

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106524

Os desdobramentos de operações da Polícia Federal são destaque nos colegiados que lidam com Direito Penal


A Terceira Seção, integrada pelos ministros da Quinta e Sexta Turmas, volta das férias com a missão de decidir se Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira, deve permanecer preso. Já está em julgamento o agravo regimental na Reclamação 9.121, que trata da Operação Monte Carlo, na qual a Polícia Federal investigou um esquema de corrupção, tráfico de influência e exploração ilegal de jogos. O relator, ministro Gilson Dipp, em decisão monocrática, julgou procedente a reclamação do Ministério Público. 

Assim, foram suspensos os efeitos de decisão do juiz do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) Tourinho Neto, que estendeu a Cachoeira o habeas corpus concedido a um dos corréus investigados. Para o ministro Dipp, como a decisão de Tourinho foi dada depois de o STJ já ter se manifestado no mesmo caso, ela teria violado a competência da corte superior. 

Pouco antes das férias, em 27/06, o agravo regimental contra a decisão do ministro Dipp, interposto pela defesa de Cachoeira, foi levado a julgamento na Seção. Os ministros Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior e Marco Aurélio Bellizze acompanharam o voto do relator negando provimento. O ministro Og Fernandes não conheceu do agravo. O julgamento está interrompido pelo pedido de vista do desembargador convocado Adilson Vieira Macabu. 

Também há previsão de julgamento na Terceira Seção da Reclamação 2.427, da relatoria da ministra Laurita Vaz, que discute a suposta nulidade de julgamento quando há discrepância entre o termo da votação dos jurados e a sentença condenatória. Outro tema recorrente nesse colegiado é a competência para decidir sobre a manutenção de presos de alta periculosidade em presídios federais. Esses conflitos são decididos caso a caso (CC 123.336). 

Quinta e Sexta Turmas

Carlinhos Cachoeira também está preso com base e outra operação realizada pela Polícia Federal, a Saint Michel, que apurou fraudes na área de transporte público no Distrito Federal. Contra essa prisão, a defesa de Cachoeira impetrou o HC 246.193, que será julgado pela Quinta Turma. 

O ministro Gilson, também relator desse habeas corpus, negou liminar com pedido de soltura no dia 29/06. O processo está no Ministério Público Federal para emissão de parecer. 

Na Sexta Turma, irá a julgamento o HC 248.799 impetrado em favor de Emerson Eduardo Rodrigues. Ele foi preso em Curitiba (PR), no último dia 22 de março, pelo Núcleo de Repressão aos Crimes Cibernéticos da Polícia Federal, na Operação Intolerância. Também foi preso, em Brasília, Marcello Valle Silveira Mello. 

Os dois são acusados de manter um site na internet incitando a violência contra mulheres, negros, homossexuais, nordestinos e judeus, além estimular o abuso sexual de menores. Eles chegaram a fazer ameaças de ataque a estudantes da Universidade de Brasília. Durante as férias forenses, o presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, pediu informações ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região e determinou vista ao Ministério Público Federal. O relator do habeas corpus é o ministro Og Fernandes.